
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0762662-44.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Cláudia Lyssia da Silva Moura (OAB/PI Nº 17.572)
PACIENTE: Lucas Barradas Reis
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cláudia Lyssia da Silva Moura, em favor de Lucas Barradas Reis, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, a impetrante alega que o paciente foi preso temporariamente no dia 13/09/2024, com base apenas em meras presunções; que o custodiado foi vítima de tortura psicológica durante o procedimento realizado pela Superintendência de Operações Integralizadas – SOI; que estão ausentes os requisitos da prisão temporária. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura e sendo cabível a aplicação de medidas diversas da prisão.
O desembargador plantonista deixou de conhecer o presente Habeas Corpus, uma vez que a impetrante não anexou o decreto de prisão temporária em questão, tornando inviável a análise de prova pré-constituída.
Em 16/09/2024, a impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 19983202).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0762662-44.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUCAS BARRADAS REIS
Réucentral de inquerito da comara de teresina
Publicação17/09/2024