Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762662-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES



HABEAS CORPUS Nº 0762662-44.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Cláudia Lyssia da Silva Moura (OAB/PI Nº 17.572)

PACIENTE: Lucas Barradas Reis

 

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 


DECISÃO

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cláudia Lyssia da Silva Moura, em favor de Lucas Barradas Reis, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, a impetrante alega que o paciente foi preso temporariamente no dia 13/09/2024, com base apenas em meras presunções; que o custodiado foi vítima de tortura psicológica durante o procedimento realizado pela Superintendência de Operações Integralizadas – SOI; que estão ausentes os requisitos da prisão temporária. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura e sendo cabível a aplicação de medidas diversas da prisão.

O desembargador plantonista deixou de conhecer o presente Habeas Corpus, uma vez que a impetrante não anexou o decreto de prisão temporária em questão, tornando inviável a análise de prova pré-constituída.

Em 16/09/2024, a impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 19983202).


É o relatório. Decido.

 

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762662-44.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762662-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUCAS BARRADAS REIS

Réu

central de inquerito da comara de teresina

Publicação

17/09/2024