Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800458-83.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800458-83.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.



APELAÇÃO CÍVEL – MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA – RECURSO PREJUDICADO. Na forma do art. 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Homologação do pedido de desistência do recurso deferido.



 

DECISÃO TERMINATIVA

 



 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Patrícia Maria Araújo Carneiro, já qualificada nos autos, contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em Razão de Negativação Indevida, proposta pelo recorrente em desfavor de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP, ora Apelado.

Sobreveio petição do Apelante requerendo a desistência recursal e a expedição de alvará judicial autorizando a sua advogada a sacar o valor referente aos honorários advocatícios arbitrado na sentença.

É o relatório.

 

Como visto, a parte recorrente requereu em petição a desistência do recurso interposto, aduzindo não possuir mais interesse no julgamento do mesmo, reconhecendo sua intempestividade, o que enseja a incidência do artigo 998 do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:

Art. 998 – O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Nesse sentido é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. De acordo com os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, independentemente da aceitação da outra parte. A parte agravante requereu a desistência do recurso através de petição protocolada nos autos. Acolhe-"se o pedido para homologar a desistência do recurso. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento N° 70074681800, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conb, Julgado em 02/10/2017).

 

Dessa forma, manifestada pela parte ora Apelante a desistência do recurso, impõe-se deferir o pedido e julgar prejudicado o presente recurso de Apelação.

Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial referente aos honorários advocatícios arbitrado na sentença, entendo que tal pedido deve ser analisado pelo magistrado responsável pelo cumprimento da sentença.

Em face do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso acima referenciado, nos termos do art. 998 do CPC e determino a baixa dos autos ao juízo de origem.

Intimações necessárias. Cumpra-se.




Teresina - PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800458-83.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800458-83.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/07/2024