Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800015-90.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS. CONTINUIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUGA APÓS ALARME. TENTATIVA COMPROVADA. QUALIFICADORA MANTIDA. MAJORANTE. INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3 RAZOÁVEL. DOSIMETRIA DU FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FURTO MAJORADO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 659 DO STJ. AUMENTO DE 1/5 . DETRAÇÃO. PENA REFORMADA 1- A fuga do local, motivada pelo soar do alarme do estabelecimento, constitui circunstância alheia à vontade do agente, não desistência voluntária, tratando-se, portanto, de mera tentativa. 2- Para que seja possível a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, no crime de furto, de regra, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, por se tratar de crime que deixa vestígios. Todavia, admitem-se outros meios de prova (como a testemunhal) nos casos em que o laudo pericial não possa ser produzido por não existirem mais os vestígios do fato delituoso, como no caso, em que a vítima precisou reparar o arrombamento a fim de evitar novos furtos. 3- Consoante entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.087), "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 4- Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756 , 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil , concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", entendimento este a que adiro. 5- A singela afirmação de que o réu agiu com dolo direto, desprovida de elementos extraídos da situação concreta que revele a maior censurabilidade da conduta, não se mostra como fundamento apto a elevar a basilar a título de culpabilidade. 6- A verificação da prática anterior de atos infracionais não se presta à valoração negativa da vida pregressa do réu (antecedentes, personalidade ou conduta social) 7- Ao ser analisada a circunstância judicial da personalidade, deve o julgador fazê-lo com fundamentação idônea, vinculada aos elementos concretos dos autos, pois considerações contraditórias, genéricas, sem dados técnicos que autorizem a emissão de um juízo conclusivo sobre a personalidade do agente impõem que seja afastada tal circunstância como desfavorável ao agente. 8- Conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena, no crime de furto qualificado, em razão de ele haver sido praticado durante o repouso noturno, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que, observada a proibição da reformatio in pejus, pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena. 9- A inexistência de demonstração de danos extraordinários ao objeto material do crime, torna inviável a valoração negativa das consequências do crime. 10- É razoável a aplicação da redução referente à tentativa no patamar mínimo de 1/3, considerando que o réu percorreu longo caminho do iter criminis. 11- Da análise da sentença, observa-se que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem em relação aos motivos do crimes é inidônea, visto que a obtenção de vantagem patrimonial é questão ínsita ao próprio tipo penal e que o fato de o agente praticar o crime patrimonial com o fim de adquirir ou quitar dívidas relacionadas ao consumo de droga, considerando o atual tratamento ao usuário de droga pelo ordenamento jurídico, não pode ser considerado como fator para aumentar a pena dos acusados. 12- A jurisprudência consagra a quantidade de infrações cometidas como critério para estabelecer a fração de aumento de pena no âmbito da continuidade delitiva (art. 71 do CP ), variando entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, praticados 3 (três) crimes em continuidade delitiva, aplica-se o aumento de pena relativo ao crime continuado na fração de 1/5 (um quinto). 13- Apelo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800015-90.2022.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS L DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800015-90.2022.8.18.0032

APELANTE: DANIEL NEVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS. CONTINUIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FUGA APÓS ALARME. TENTATIVA COMPROVADA. QUALIFICADORA MANTIDA. MAJORANTE. INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3 RAZOÁVEL. DOSIMETRIA DU FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FURTO MAJORADO. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 659 DO STJ. AUMENTO DE 1/5 . DETRAÇÃO. PENA REFORMADA.

1- A fuga do local, motivada pelo soar do alarme do estabelecimento, constitui circunstância alheia à vontade do agente, não desistência voluntária, tratando-se, portanto, de mera tentativa.

2-  Para que seja possível a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, no crime de furto, de regra, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, por se tratar de crime que deixa vestígios. Todavia, admitem-se outros meios de prova (como a testemunhal) nos casos em que o laudo pericial não possa ser produzido por não existirem mais os vestígios do fato delituoso, como no caso, em que a vítima precisou reparar o arrombamento a fim de evitar novos furtos.

3- Consoante entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.087), "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 

4- Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756 , 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil , concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", entendimento este a que adiro.

5- A singela afirmação de que o réu agiu com dolo direto, desprovida de elementos extraídos da situação concreta que revele a maior censurabilidade da conduta, não se mostra como fundamento apto a elevar a basilar a título de culpabilidade.

6-  A verificação da prática anterior de atos infracionais não se presta à valoração negativa da vida pregressa do réu (antecedentes, personalidade ou conduta social) 

7- Ao ser analisada a circunstância judicial da personalidade, deve o julgador fazê-lo com fundamentação idônea, vinculada aos elementos concretos dos autos, pois considerações contraditórias, genéricas, sem dados técnicos que autorizem a emissão de um juízo conclusivo sobre a personalidade do agente impõem que seja afastada tal circunstância como desfavorável ao agente. 

8- Conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena, no crime de furto qualificado, em razão de ele haver sido praticado durante o repouso noturno, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que, observada a proibição da reformatio in pejus, pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena. 

9- A inexistência de demonstração de danos extraordinários ao objeto material do crime, torna inviável a valoração negativa das consequências do crime.

10- É razoável a aplicação da redução referente à tentativa no patamar mínimo de 1/3, considerando que o réu percorreu longo caminho do iter criminis. 

11- Da análise da sentença, observa-se que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem em relação aos motivos do crimes é inidônea, visto que a obtenção de vantagem patrimonial é questão ínsita ao próprio tipo penal e que o fato de o agente praticar o crime patrimonial com o fim de adquirir ou quitar dívidas relacionadas ao consumo de droga, considerando o atual tratamento ao usuário de droga pelo ordenamento jurídico, não pode ser considerado como fator para aumentar a pena dos acusados. 

12- A jurisprudência consagra a quantidade de infrações cometidas como critério para estabelecer a fração de aumento de pena no âmbito da continuidade delitiva (art. 71 do CP ), variando entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, praticados 3 (três) crimes em continuidade delitiva, aplica-se o aumento de pena relativo ao crime continuado na fração de 1/5 (um quinto). 

13- Apelo parcialmente provido.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para: a) afastar a majorante do repouso noturno do crime de furto qualificado tentado; b) reformar a dosimetria da pena dos três crimes atribuídos ao recorrente; c) aplicar o aumento referente ao crime continuado em 1/5; d) tornar definitiva dos crimes de furto simples consumado, furto majorado consumado e furto qualificado tentado, em continuidade delitiva, em 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa; e) considerar a detração do tempo de prisão provisória para declarar extinta a pena privativa de liberdade, acordes parcialmente ao parecer Ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIEL NEVES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, em face de sentença condenatória proferida pela juíza da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.

O Ministério Público denunciou o réu como incurso nas penas do art. 155, caput, do CPB (furto simples), praticado contra ALTINO JÚNIOR DA SILVA; art. 155, § 1º, do CPB (furto majorado pelo repouso noturno), cometido em face de FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA SANTOS; art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CPB c/c art. 14, II, CP (tentativa de furto mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno); art. 158, caput, do Código Penal (extorsão); art. 309 do CTB (dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano) e art. 19 da Lei nº 3.688/41, todos em concurso material (art. 69 do CP).

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 14786931) que julgou parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o réu DANIEL NEVES DA SILVA, nas sanções do art. 155, § 1º, do CPB, art. 155, § 1º, do CPB e art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 14, II do CPB e ABSOLVER em relação aos delitos do art. 158, caput, do Código Penal (extorsão), art. 309 do CTB (dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano) e art. 19 da Lei nº 3.688/41. Ao final, fixou pena de 05 (cinco) anos 08 (oito) meses 04 (quatro) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, após detração penal, resultou reprimenda de 03(três) anos 10(dez) meses e 20(vinte) dias de reclusão em regime ABERTO.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal, requerendo em suas razões (Id 14786944): a) absolvição pelo crime de furto tentado por atipicidade da conduta, nos termos do art. art. 386, III, do CPP; b) neutralização das circunstâncias judiciais “culpabilidade”, “conduta social”, “personalidade”, “circunstâncias do crime” e “consequências do crime”; c) que não seja considerada a causa de aumento de pena do repouso noturno, já que não é compatível com a forma qualificada do delito de furto; d) ausência de comprovação do arrombamento no crime de furto tentado; e) redução da pena pelo crime de furto tentado no patamar máximo de 2/3; f) neutralização das circunstâncias judiciais no crime de furto consumado contra a vítima Altino Júnior da Silva ; g) neutralização das circunstâncias judiciais no crime de furto majorado contra a vítima Francisco Antônio da Silva Santos; h) diminuição da fração aplicada pela continuidade delitiva para o patamar de 1/5, haja vista o cometimento de três delitos. 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença. ( Id 14786950)

O Ministério Público Superior apresentou manifestação (Id 16915538) opinando pelo provimento parcial do recurso “para a reforma da sentença e exclusão da majorante referente ao furto cometido durante repouso noturno. Exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, quanto ao crime de furto tentado (vítima ótica diniz). Exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, em relação ao crime de furto simples (vítima Altino Júnior). Exclusão das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, em relação ao crime de furto majorado (vítima Francisco Antônio). E que seja feita nova dosimetria da pena, aplicando o percentual de aumento pela continuidade delitiva considerando-se o número de crimes na fração de 1/5”.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

Inicialmente, destaco que o recorrente foi denunciado e condenado por um crime de furto consumado simples, contra a vítima Altino Júnior; um crime de furto consumado majorado pelo repouso noturno, contra a vítima Francisco Antônio; e um crime de furto qualificado, majorado na modalidade tentada (contra a ótica Diniz). Em juízo, confessou a autoria dos dois crimes de furto consumado, contudo, em relação ao furto tentado contra a Ótica Diniz, afirma que não consumou o crime pela própria vontade, pois teria sido possível levar consigo bens da ótica.

Portanto, a materialidade e autoria dos dois furtos consumados restou incontroversa, contudo, o recurso em análise questiona a tipicidade do furto tentado e a incidência da majorante do repouso noturno.


Do furto tentado contra a ótica diniz


O recorrente foi condenado por ter, supostamente, no dia 03 de janeiro de 2022, por volta de 01h40min, ingressado nas Óticas Diniz, através de rompimento de obstáculo, revirado a loja, contudo, não ter subtraído ítens. Enquanto a defesa afirma que o réu nada subtraiu porque assim não o quis, o Ministério Público afirma que não consumou o furto por circunstâncias alheias à sua vontade.

A sentença recorrida transcreveu a narrativa do representante da empresa,  o Sr. Fred Harllin Barros Martins, nos seguintes termos: 

“(...) que recebeu uma ligação da empresa que faz o monitoramento da ótica informando que o alarme havia sido disparado e estava tocando, que achou estranho e foi até a loja, quando percebeu que a porta da mesma estava arrombada, que o alarme estava tocando e o vigilante já se encontrava lá, e já tinha também outro vigilante que fica lá na praça que relatou que alguém entrou na loja, que viu que tinham mexido no Caixa, remexido as gavetas, que quando o alarme tocou  o réu saiu correndo. No dia seguinte, foi fazer o boletim de ocorrência e entregar o material em vídeo a polícia, que o réu não chegou a levar nada da loja, mas que ficou com o prejuízo de arrumar o trinco da porta no valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), que o arrombamento foi em torno de 02 (duas) horas da manhã (...)”

A despeito de não ter se consumado o furto qualificado descrito na denúncia, não houve mera desistência voluntária, pois a configuração de referido instituto pressupõe que o agente deixe de prosseguir na execução do crime de forma espontânea ou voluntária, o que não ocorreu no caso em tela. 

Na hipótese dos autos, restou claro que o recorrente interrompeu a consumação do delito após o alarme de segurança da empresa soar, o que o alertou para a chegada das autoridades.

Conforme preconiza a doutrina, "não há desistência voluntária e sim tentativa punível se, por exemplo, a vítima se desvencilha da situação; se o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarme ; se fica atemorizado porque pessoas se aproximam, pelos gritos da vítima, por sua reação, pela intervenção de terceiros etc." (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - vol. 1. 34a ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 152).

Nesse sentido, colho precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGAFIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ACIONAMENTO DE ALARME. NÃO CONFIGURADA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria do delito imputado aos réus restou plenamente demonstrada pelo depoimento judicial da vítima e pelo reconhecimento por fotografia em relação ao primeiro réu; quanto ao segundo réu, pela sua confissão espontânea e pelo laudo papiloscópico realizado no veículo utilizado para fuga, que concluiu pela correspondência entre o fragmento de impressão digital encontrado e o seu dedo indicador esquerdo. 2. Não há desistência voluntária, e sim tentativa punível, se o agente desiste da empreitada criminosa pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do acionamento do sistema de alarme. 3. Inexiste bis in idem quando o d. Magistrado sentenciante usou a mesma sentença condenatória para valorar negativamente a conduta social do agente e, configurar a reincidência na segunda fase da dosimetria. A fundamentação utilizada não foi a condenação definitiva anterior, mas o cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena, afastando-se de sua finalidade pedagógica. 4. Configurada a majorante de restrição de liberdade da vítima, uma vez que ela ficou em poder dos acusados durante a ação delitiva, tendo sido forçada a permanecer no veículo contra a sua vontade. Ao final, foi abandonada em região afastada do centro. 5. Em relação ao emprego de arma de fogo, embora não tenha sido apreendida, a prova testemunhal tornou a sua utilização indene de dúvidas. 6. Não há como reconhecer a continuidade delitiva ante a ausência de liame subjetivo entre as condutas, uma vez que não se constatou que, por parte dos réus, tenha ocorrido um planejamento unitário para a prática dos crimes, de modo a evidenciar que um tenha sido continuação do outro. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07092213620208070020 1721210, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/07/2023)

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE ESCALADA (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU ALIADA AOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM SUA PRISÃO NAS REDONDEZAS DO LOCAL DO CRIME, NA POSSE DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Restando demonstrado, por meio das provas colacionadas aos autos, especialmente da confissão do réu, que este foi um dos autores do crime imputado, incogitável a absolvição. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AFASTAMENTO. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A INTERRUPÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DISPARO DO ALARME DE SEGURANÇA DA RESIDÊNCIA ASSIM QUE OS AGENTES ADENTRARAM O TERRENO QUE A GUARNECIA. "A fuga do local, motivada pelo soar do alarme do estabelecimento, constitui circunstância alheia à vontade do agente, não desistência voluntária, tratando-se, portanto, de mera tentativa" (TJSC, Apelação Criminal n. 0010567-94.2017.8.24.0020, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 16/4/2019). AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. EMPREGO DE MEIO ANORMAL PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS. PRESENÇA DE UM SEGUNDO INDIVÍDUO CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO. 1 Predomina nesta Corte o entendimento de que, "havendo comprovação da qualificadora por outros meios (prova testemunhal e confissão), dispensável se torna a realização de perícia, devendo incidir a qualificadora prevista no crime de furto" ( Apelação Criminal n. 0003565-34.2019.8.24.0075, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 14/5/2020). 2 A participação de um comparsa, devidamente comprovada por meio dos de [...] (TJ-SC - APR: 50036237720228240064, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quarta Câmara Criminal)

Ainda em relação ao furto tentado, a defesa afirma que deve ser desclassificado o crime para a modalidade simples, aduzindo que o laudo pericial não comprovou o rompimento do obstáculo.

Para que seja possível a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, no crime de furto, de regra, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, por se tratar de crime que deixa vestígios. Todavia, admitem-se outros meios de prova (como a testemunhal) nos casos em que o laudo pericial não possa ser produzido por não existirem mais os vestígios do fato delituoso, como no caso, em que a vítima precisou reparar o arrombamento a fim de evitar novos furtos. 

Com efeito, embora o laudo pericial não tenha concluído pelo rompimento de obstáculo, verifica-se que a perícia somente foi realizada cerca de 12 horas após o crime, ou seja, não é razoável que a vítima aguarde por tantas horas deixando o estabelecimento comercial desprotegido.

Conforme extrai-se da oitiva  de FRED HARLLIN BARROS MARTINS, supra transcrita, este narrou ter realizado imediatamente a substituição da fechadura arrombada pelo recorrente durante a tentativa de furto. 

Tratando-se de loja comercial de amplo acesso a transeuntes e considerando que o arrombamento era amplamente visível, não é razoável que se obrigue a vítima a aguardar a confecção do laudo pericial para poder se resguardar de novos delitos, portanto, autoriza-se a exceção quanto à ausência de laudo pericial acerca do arrombamento; especialmente, diante da prova robusta dos autos como a oitiva do representante da vítima, as filmagens do circuito de segurança interno do estabelecimento e a versão do próprio réu, confirmando a existência da referida qualificadora.

Ante o exposto, mantenho a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada.


Da incompatibilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado (§4º):


É cediço que prevalecia na jurisprudência, inclusive no âmbito deste tribunal e da Corte Superior de Justiça, o entendimento no sentido de que a causa de aumento relativa ao furto praticado durante o repouso noturno era compatível com as formas simples ou qualificadas deste delito. Contudo, tal orientação sofreu overruling. 

Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 

Neste sentido, transcrevo a decisão exarada no julgamento do Recurso Especial 1.890.981: 




RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) 


Trata-se de precedente que, firmado pelo rito dos repetitivos, é de reprodução obrigatória pelos tribunais. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos.

Portanto, em relação ao crime praticado contra Ótica Diniz, deve ser afastada a incidência da majorante, para que reste condenado como incurso no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, todos do Código Penal.


Dosimetria da pena do furto qualificado tentado

  1. Primeira fase

Na primeira fase da dosimetria da pena referente ao furto qualificado tentado, o recorrente requer a neutralização das circunstâncias do art. 59, alegando que o magistrado utilizou fundamentação inidônea.

Na sentença, o magistrado considerou desfavoráveis os vetores: culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime.

Acerca da culpabilidade, o magistrado afirmou:

1.culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade acima da média, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito.

Na análise da culpabilidade deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, relacionada, sobremaneira, a tudo que extrapole o tipo penal. Neste contexto, a simples afirmação de que o agente agiu com dolo direto não tem o condão de aferir valoração negativa a dito vetor, uma vez que tal fundamentação é inerente ao tipo penal em análise, devendo ser extirpado o peso negativo desta circunstância judicial. 

Em relação à conduta social, a fundamentação utilizada na sentença foi:


A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, que é o caso dos autos, tendo respondido por diversos atos infracionais, fazendo uso constante de drogas.

A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social" ( HC 499.987/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.) 

Da mesma forma, o fato de o agente ser usuário de drogas, por si só, não macula a circunstância judicial da conduta social, uma vez que tal questão deve ser tratada a partir de um contexto de saúde, e não do ponto de vista repressivo penal.

Portanto, deve ser desconsiderada a análise desfavorável da conduta social.

Em relação à personalidade do agente, a sentença declarou:

4. Personalidade a falta controle emocional, predisposição agressiva, atitudes precipitadas, a falta de controle em relação as suas próprias atitudes, que conforme relatado, quando esta utilizando drogas, só pensa em furtar, roubar, deve ser valorada negativamente.

 Ao ser analisada a circunstância judicial da personalidade, deve o julgador fazê-lo com fundamentação idônea, vinculada aos elementos concretos dos autos, pois considerações contraditórias, genéricas, sem dados técnicos que autorizem a emissão de um juízo conclusivo sobre a personalidade do agente impõem que seja afastada tal circunstância como desfavorável ao agente. 

No caso dos autos, a magistrada não apresentou qualquer elemento concreto que corroborasse sua avaliação acerca da personalidade do réu, portanto, deve ser considerado neutro a vetorial.

Em relação às circunstâncias do crime, a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação:

6.As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal são desabonadoras, tendo em vista que se deu no repouso noturno e com rompimento de obstáculo.

Ocorre que, considerando o decote da majorante do repouso noturno, a sentença  está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto" (trecho extraído do voto do relator no REsp n. 1.888.756/SP , relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). 

Conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena, no crime de furto qualificado, em razão de ele haver sido praticado durante o repouso noturno, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que, observada a proibição da reformatio in pejus, pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena. 

Ademais, são irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”. (STJ, REsp n. 1.979.989/RS e REsp 1979998/RS ).

Portanto, mantém-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.

Por fim, também deve ser desconsiderada a circunstância desfavorável das consequências do crime. No caso, a fundamentação utilizada pela magistrada restringe-se a mencionar que a vítima gastou para repor a fechadura, conduto, trata-se de prejuízo inerente ao furto qualificado, insuficiente para exasperação da pena.

Portanto, subsiste apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), devendo a pena-base ser reduzida para 02 anos e 09 meses de reclusão e 10 dias-multa.


  1. Segunda fase

Na segunda fase, presente a atenuante prevista no Art. 65, I, do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos na data dos fatos), e a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), portanto, deve a pena ser reduzida ao mínimo legal, ante a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, fixo pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.


  1. Terceira fase

Na terceira fase, foi afastada a majorante do repouso noturno.

O recorrente requer que a redução da pena ante a causa de diminuição da tentativa ocorra no patamar máximo legalmente admitido.

É importante registrar que a determinação da fração redutora deve pautar-se pelo iter criminis percorrido pelo agente, de forma que, quanto maior a proximidade do momento consumativo, menor será o patamar de redução da pena imposta.

Em outras palavras, quanto mais próximo o agente chegar à consumação do delito, menor será o percentual de redução; noutro giro, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução.

Conforme apurado na instrução, o recorrente ingressou no estabelecimento comercial mediante arrombamento, revirou o local, retirou dinheiro do caixa, contudo, empreendeu fuga diante do alarme sonoro.

Outrossim, é razoável a aplicação da redução referente à tentativa no patamar mínimo de 1/3, considerando que o réu percorreu longo caminho do iter criminis. 

Destarte, fixo pena definitiva, para este delito, em 01 ano e 04 meses de reclusão e 7 dias-multa.


Do furto simples contra Altino Júnior da Silva


A materialidade e autoria restou incontroversa. Com efeito, o recurso questiona apenas a dosimetria da pena em relação ao crime praticado contra Altino Júnior.

  1. Primeira fase

Na primeira fase da dosimetria da pena referente ao furto simples consumado, o recorrente requer a neutralização das circunstâncias do art. 59, alegando que o magistrado utilizou fundamentação inidônea.

Na sentença, o magistrado considerou desfavoráveis os vetores: culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime e consequências do crime.

Acerca da culpabilidade, o magistrado afirmou:

1.culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade acima da média, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito.

Na análise da culpabilidade deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, relacionada, sobremaneira, a tudo que extrapole o tipo penal. Neste contexto, a simples afirmação de que o agente agiu com dolo direto não tem o condão de aferir valoração negativa a dito vetor, uma vez que tal fundamentação é inerente ao tipo penal em análise, devendo ser extirpado o peso negativo desta circunstância judicial. 

Em relação à conduta social, a fundamentação utilizada na sentença foi:


A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, que é o caso dos autos, tendo respondido por diversos atos infracionais, fazendo uso constante de drogas.

A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social" ( HC 499.987/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.) 

Da mesma forma, o fato de o agente ser usuário de drogas, por si só, não macula a circunstância judicial da conduta social, uma vez que tal questão deve ser tratada a partir de um contexto de saúde, e não do ponto de vista repressivo penal.

Portanto, deve ser desconsiderada a análise desfavorável da conduta social.

Em relação à personalidade do agente, a sentença declarou:

4. Personalidade a falta controle emocional, predisposição agressiva, atitudes precipitadas, a falta de controle em relação às suas próprias atitudes, que conforme relatado, quando esta utilizando drogas, só pensa em furtar, roubar, deve ser valorada negativamente.

 Ao ser analisada a circunstância judicial da personalidade, deve o julgador fazê-lo com fundamentação idônea, vinculada aos elementos concretos dos autos, pois considerações contraditórias, genéricas, sem dados técnicos que autorizem a emissão de um juízo conclusivo sobre a personalidade do agente impõem que seja afastada tal circunstância como desfavorável ao agente. 

No caso dos autos, a magistrada não apresentou qualquer elemento concreto que corroborasse sua avaliação acerca da personalidade do réu, portanto, deve ser considerado neutro a vetorial.

Em relação aos motivos do crime, a sentença apresentou a seguinte fundamentação:

5.Os motivos, deve ser desabonador, tendo em vista que se utilizou do valor furtado para o consumo de drogas.

Ocorre que predomina nas Cortes Superiores o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.” (STJ - AgRg no HC n. 693.887/ES , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022)

Outrossim, da análise da sentença, observa-se que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem em relação aos motivos do crimes é inidônea, visto que a obtenção de vantagem patrimonial é questão ínsita ao próprio tipo penal e que o fato de o agente praticar o crime patrimonial com o fim de adquirir ou quitar dívidas relacionadas ao consumo de droga, considerando o atual tratamento ao usuário de droga pelo ordenamento jurídico, não pode ser considerado como fator para aumentar a pena dos acusados. 

Por fim, também deve ser desconsiderada a circunstância desfavorável das consequências do crime. 

 A não restituição dos bens subtraídos e o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima constituem elementos inerentes ao crime de furto, não podendo ensejar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do delito na fixação da pena-base.

Portanto, não restaram circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo a pena-base ser fixada no mínimo de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.


b) Segunda fase

Na segunda fase, presente a atenuante prevista no Art. 65, I, do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos na data dos fatos), e a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), portanto, deve a pena ser mantida no mínimo legal, ante a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, fixo pena intermediária em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.


c) Terceira fase

Não existe causa de aumento ou diminuição, portanto, em relação a este crime, torno definitiva a pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.


Do furto majorado contra Francisco Antônio da Silva Santos


A materialidade e autoria restou incontroversa. Com efeito, o recurso questiona apenas a dosimetria da pena em relação ao crime praticado contra Francisco Antônio da Silva Santos

  1. Primeira fase

Na primeira fase da dosimetria da pena referente ao furto majorado, o recorrente requer a neutralização das circunstâncias do art. 59, alegando que o magistrado utilizou fundamentação inidônea.

Na sentença, o magistrado considerou desfavoráveis os vetores: culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime.

Acerca da culpabilidade, o magistrado afirmou:

1.culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade acima da média, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito.

Na análise da culpabilidade deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, relacionada, sobremaneira, a tudo que extrapole o tipo penal. Neste contexto, a simples afirmação de que o agente agiu com dolo direto não tem o condão de aferir valoração negativa a dito vetor, uma vez que tal fundamentação é inerente ao tipo penal em análise, devendo ser extirpado o peso negativo desta circunstância judicial. 

Em relação à conduta social, a fundamentação utilizada na sentença foi:


A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, que é o caso dos autos, tendo respondido por diversos atos infracionais, fazendo uso constante de drogas.

A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social" ( HC 499.987/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.) 

Da mesma forma, o fato de o agente ser usuário de drogas, por si só, não macula a circunstância judicial da conduta social, uma vez que tal questão deve ser tratada a partir de um contexto de saúde, e não do ponto de vista repressivo penal.

Portanto, deve ser desconsiderada a análise desfavorável da conduta social.

Em relação à personalidade do agente, a sentença declarou:

4. Personalidade a falta controle emocional, predisposição agressiva, atitudes precipitadas, a falta de controle em relação as suas próprias atitudes, que conforme relatado, quando esta utilizando drogas, só pensa em furtar, roubar, deve ser valorada negativamente.

 Ao ser analisada a circunstância judicial da personalidade, deve o julgador fazê-lo com fundamentação idônea, vinculada aos elementos concretos dos autos, pois considerações contraditórias, genéricas, sem dados técnicos que autorizem a emissão de um juízo conclusivo sobre a personalidade do agente impõem que seja afastada tal circunstância como desfavorável ao agente. 

No caso dos autos, a magistrada não apresentou qualquer elemento concreto que corroborasse sua avaliação acerca da personalidade do réu, portanto, deve ser considerado neutro a vetorial.

Em relação às circunstâncias do crime, a magistrada laconicamente afirmou que “são desabonadoras”, sem apresentar qualquer elemento concreto que ampare a exasperação.

Por fim, também deve ser desconsiderada a circunstância desfavorável das consequências do crime. 

 A não restituição dos bens subtraídos e o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima constituem elementos inerentes ao crime de furto, não podendo ensejar a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do delito na fixação da pena-base.

Portanto, não restaram circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo a pena-base ser fixada no mínimo de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.


b) Segunda fase

Na segunda fase, presente a atenuante prevista no Art. 65, I, do Código Penal (ser o agente menor de 21 anos na data dos fatos), e a atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), portanto, deve a pena ser mantida no mínimo legal, ante a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, fixo pena intermediária em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.


c) Terceira fase

Presente à causa de aumento do §1º, do art.155, do CP, a qual aumento a pena na razão de 1/3 (um terço), ensejando pena definitiva de 01 ano e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa.


Da continuidade delitiva


O recorrente questiona o critério utilizado para exasperação da pena ante o reconhecimento da continuidade delitiva.

A jurisprudência consagra a quantidade de infrações cometidas como critério para estabelecer a fração de aumento de pena no âmbito da continuidade delitiva (art. 71 do CP ), variando entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). 

Com efeito, observa-se o teor da recente Súmula aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações

No caso, praticados 3 (três) crimes em continuidade delitiva, aplica-se o aumento de pena relativo ao crime continuado na fração de 1/5 (um quinto). 

Portanto, conforme o art. 71 do Código Penal e a Súmula 659 do STJ, deve-se considerar a maior das três penas aplicadas ao réu para utilizar a exasperação de um quinto.

Outrossim, a maior das penas cominadas foi de  01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, ao furto qualificado tentado, ensejando pena definitiva de 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa.

A sentença recorrida considerou que o tempo de prisão provisória do réu, para fins de detração penal, foi de 01(um) ano 08(oito) meses e 28(vinte e oito) dias. Portanto, considerando a redução da pena na presente via recursal, verifica-se provável extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento integral da pena.

Contudo, na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.032, o Supremo Tribunal conferiu ao art. 51 do Código Penal interpretação conforme à Constituição da República, "no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada".

No voto vogal proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.032, o Ministro Cristiano Zanin ressaltou que

 "impedir a extinção da punibilidade e a reabilitação do apenado hipossuficiente perante a sociedade é contraproducente e incompatível com a dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal)" e enfatizou que "é importante que se permita ao juiz da execução, de forma fundamentada e sempre sujeita ao controle recursal, concluir pela insuficiência de recursos do apenado, diante das informações presentes nos autos que reflitam essa realidade - para que seja possível a extinção da punibilidade e também o arquivamento da execução da pena de multa, evitando trabalho ineficiente do Poder Judiciário".

Portanto, considerando a aplicação concomitante da pena de multa e pena privativa de liberdade, cabe a juízo da execução da pena analisar as condições econômicas do recorrente para decidir sobre eventual extinção de punibilidade.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para: a) afastar a majorante do repouso noturno do crime de furto qualificado tentado; b) reformar a dosimetria da pena dos três crimes atribuídos ao recorrente; c) aplicar o aumento referente ao crime continuado em 1/5; d) tornar definitiva dos crimes de furto simples consumado, furto majorado consumado e furto qualificado tentado, em continuidade delitiva, em 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa; e) considerar a detração do tempo de prisão provisória para declarar extinta a pena privativa de liberdade.

É como voto, acordes parcialmente ao parecer Ministerial.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para: a) afastar a majorante do repouso noturno do crime de furto qualificado tentado; b) reformar a dosimetria da pena dos três crimes atribuídos ao recorrente; c) aplicar o aumento referente ao crime continuado em 1/5; d) tornar definitiva dos crimes de furto simples consumado, furto majorado consumado e furto qualificado tentado, em continuidade delitiva, em 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa; e) considerar a detração do tempo de prisão provisória para declarar extinta a pena privativa de liberdade, acordes parcialmente ao parecer Ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: não houve.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800015-90.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS L DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DANIEL NEVES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2024