
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0762755-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da ação de procedimento ordinário por ela ajuizada contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravada.
Segundo a autora, ora agravante, narra em sua petição inicial, a mesma fora admitida em 07 de junho de 1987, pelo Estado do Piauí, no cargo de auxiliar de serviços e, através do Decreto n. 12.230/2006, teve seu regime jurídico alterado para o regime estatutário dos servidores públicos do Estado do Piauí.
Em agosto de 2017, a mesma requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição e teve seu pedido negado, administrativamente, pelo órgão agravado. Por isso, propôs a respectiva ação judicial, pedindo sua aposentadoria, inclusive em liminar (ID n. 20014637).
E apreciando a tutela de urgência requerida, o magistrado de origem indeferiu o pedido, sob o argumento de irreversibilidade da medida (ID n. 20014637, p. 193).
Com a intenção de ver reformada tal decisão, a autora interpôs o presente recurso reiterando os termos da petição inicial do processo de origem sem impugnar, no entanto, os fundamentos da decisão agravada (ID n. 20014625).
É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre os requisitos para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, encontra-se a sua adequação ao caso concreto, com o cuidado de impugnação dos termos da decisão recorrida.
No caso dos autos, o agravante interpôs recurso reiterando, tão somente, os argumentos da inicial.
Lado outro, a decisão agravada teve como fundamento a irreversibilidade da medida, sem apreciação da questão de fundo e dos requisitos legais para a pretendida aposentação.
Porém, mesmo em longas razões recursais, não houve qualquer impugnação ao fundamento da decisão recorrida, razão pela qual a análise deste recurso fica prejudicada, já que adentrar à questão exposta nas razões haveria configuração de verdadeira supressão de instância.
Tal erro grosseiro constitui óbice ao conhecimento do presente recurso, mesmo porque implica ofensa ao princípio da legalidade. Também não se trata de erro passível de correção por se tratar de prazo peremptório, sendo, portanto, improrrogável, o que não justifica abertura de prazo nos termos do art. 10 do CPC. É dever da parte apresentar corretamente o recurso dentro do prazo legal.
Registre-se, finalmente, que o direito à inafastabilidade do controle judicial, do contraditório e da ampla defesa, bem como do exercício do direito constitucional de petição constituem garantias previstas no artigo 5.º, XXXIV, a, XXXV e LV, da Constituição da República, não eximem as partes da necessidade de satisfação aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, estabelecidos na legislação infraconstitucional, em observância, assim, ao devido processo legal. Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JOCA MARQUES/PI. JULGAMENTO DAS CONTAS FUNDAMENTADO EM PARECER ELABORADO POR COMISSÃO COMPOSTA POR 3 (TRÊS) VEREADORES E SUBMETIDO AO PLENÁRIO DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. "PERICULUM IN MORA" FABRICADO OU PROVOCADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0756764-89.2020.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 25/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.)
Em síntese, mostra-se claro que o caso concreto traz hipótese de inadmissibilidade de agravo de instrumento, atraindo a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0762755-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação17/09/2024