TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850590-35.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
A parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar se a instituição bancária cometeu ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas de contrato que alega ter sido regularmente celebrado entre as partes.
III- RAZÕES DE DECIDIR
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
IV- DISPOSITIVO
Art. 373, II, do CPC
Art. 188, I, do CC
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA SILVA SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0850590-35.2023.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), por ela ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato firmado (ID 15631581 - Pág. 2/12), e o comprovante de transferência de valores (ID 15631582 - Pág. 1).
Por sentença, (ID 15631590 - Pág. 1/7) o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora RAIMUNDA DA SILVA SOUSA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO CETELEM S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC.”
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 15631581 - Pág. 2/12) onde consta a assinatura da apelante.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio do TED (ID 15631582 - Pág. 1).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 14/10/2024
0850590-35.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/10/2024