Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800658-45.2023.8.18.0054


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº10.826/2005) – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova colhidos, impõe-se, portanto, a rejeição do pleito absolutório e desclassificatório; 2. Como ficou demonstrado que o apelante se dedica às atividades criminosas, impossível reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº11.343/2006, consoante entendimento firmado na jurisprudência do STJ; 3. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base. Precedentes; 4. Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e amparada nos elementos extraídos dos autos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e consequências do crime, impondo-se a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem; 5. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) exige o reconhecimento da traficância. Portanto, não se mostra apta para tanto a mera admissão da propriedade para consumo próprio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800658-45.2023.8.18.0054 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0800658-45.2023.8.18.0054 (INHUMA/PI – VARA ÚNICA)

Processo Origem: 0800658-45.2023.8.18.0054

Apelante: Francisco Moreira Ribeiro (réu preso)

Advogado: Francisco Jayson Goncalves Lima - OAB CE43522

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro
de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº10.826/2005) ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova colhidos, impõe-se, portanto, a rejeição do pleito absolutório e desclassificatório;

2. Como ficou demonstrado que o apelante se dedica às atividades criminosas, impossível reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº11.343/2006, consoante entendimento firmado na jurisprudência do STJ;

3. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base. Precedentes;

4. Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e amparada nos elementos extraídos dos autos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e consequências do crime, impondo-se a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem;

5. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) exige o reconhecimento da traficância. Portanto, não se mostra apta para tanto a mera admissão da propriedade para consumo próprio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Moreira Ribeiro contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI (em 1º.12.2023 – Id.15192726), que o condenou às penas de (i) 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 673 (seiscentos e setenta e três) dias-multa, e (ii) 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes previstos no art. 331, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), e art. 12 da Lei nº10.826/2005 (posse de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15192647), a saber:

 

“(…)3. DO CRIME PRATICADO. A) DO TRÁFICO DE DROGAS O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é crime de ação múltipla e contém os verbos nucleares “ter em depósito” e “guardar” como ação típica do delito. Tais modalidades constituem crimes permanentes, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No caso em apreço, o delito se consumou com a mera conduta de guarnecer as drogas apreendidas no interior da residência. Outrossim, a natureza e quantidade das drogas apreendidas, as informações obtidas em relatório de inteligência de que o denunciado é integrante de facção criminal, bem como o fato de ostentar extensa ficha criminal (vide parecer ao ID 43375772), fazem presumir de forma segura que o referido se dedicava a traficância de substâncias de uso proscrito. B) POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO O artigo 12 do Estatuto do Desarmamento tipifica a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido, seu(s) acessório(s) ou sua(s) munição(s). Trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Além disso, refere-se a crime de mera conduta, pois não exige resultado naturalístico.

Na hipótese, o crime se consumou com a simples conduta do denunciado manter no interior de sua residência um revólver calibre .38 e munições. Está evidenciado, diante dos fatos narrados, que o(a) DENUNCIADO(A) praticou os crimes de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito e guardar (art. 33, caput, 11.343/06) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento)

(…)”.

 

Recebida a denúncia (em 12.9.23 – Id. 15192662) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.15637628), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CP, (ii) a desclassificação para o crime previsto no art. 28 Lei n°11.343/06. Subsidiariamente, requer (iii) a aplicação da pena-base no mínimo legal, (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão e (v) a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

O Ministério Público Estadual rechaça, em sede de contrarrazões (Id. 16993418), as teses apresentadas no recurso defensivo e pugna, ao final, pelo conhecimento e seu improvimento, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID. 18053459).

Feito revisado (ID nº 20072404).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ID.15192572), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou os delitos tipificados no art. 332, caput, da Lei nº11.343/06 (tráfico de drogas), e art. 12 da Lei nº10.826/2005 (posse de arma de fogo de uso permitido).

Consta dos autos que foi apreendida no interior da residência do apelante 8 (oito) munições intactas, um revólver calibre .38, sendo que 7 (sete) foram localizadas no interior do carregador e 1 (uma) dentro de uma bolsa feminina.

Acerca da prova da autoria, nota-se que as testemunhas Natália Lima Ribeiro e Alexandre de Alcântara Aguiar Coelho, que atuaram no cumprimento do mandado de busca e apreensão (proc. nº0800642-91.2023.8.18.0054), confirmaram, em juízo, a versão extrajudicial, de que ao chegarem na residência, perceberam que o apelante tentou se evadir e, ao mesmo tempo, descartou algo no vaso sanitário. Acrescentaram que a droga apreendida foi apontada pelo cão policial dentro de uma mochila, sendo encontrada também uma balança de precisão.

Destacaram que a esposa do apelante, a Sra. Francisca Pereira Duarte, autorizou a entrada dos agentes na sua residência e indicou onde estava guardada a arma de fogo.

Durante o interrogatório judicial, o apelante confessou a propriedade da droga, mas que seria para uso próprio, ao tempo em que ressalta que possui o revólver para defesa pessoal, uma vez que condenado por homicídio e, então, tinha medo de represália por parte da família da vítima, motivo que também levou a sair do Estado do Ceará.

Registre-se que foi apreendida a quantidade de 61,24 g (sessenta e um gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína, acondicionadas em 2 (dois) invólucros plásticos, e 228,38 g (duzentos e vinte oito gramas e trinta e oito centigramas) de Canabis Sativa (maconha), acondicionadas em 22 (vinte e dois) invólucros plásticos, além de uma balança de precisão e cinco aparelhos celulares, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 15244291 - Pág. 13) e Laudo de Exame Definitivo (Id. 15244291 - Pág. 57).

Além disso, os Relatórios de Inteligência apontam o apelante como integrante de facção criminosa, consoante informação obtida através de dados extraídos do aparelho celular apreendido em poder do apelante, fazendo-se concluir de forma segura que se dedica à prática reiterada do narcotráfico.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo (…) são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente de mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente”, como na hipótese (STJ, AgRg no HC n. 646.771/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 13/8/2021).

Conclui-se, portanto, que a autoria ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e demais provas colhidas na fase investigativa e judicial, enquanto a tese autodefensiva se mostra frágil e isolada do contexto probatório, como ainda desamparada de mínima evidência.

Assim, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão de razoável quantidade e variedade de droga, somada à prova oral obtida sob o contraditório, impõe-se a manutenção da condenação da apelante.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)

 

Nota-se que a versão autodefensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio se revelou falaciosa.

Com efeito, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão da droga com uma balança de precisão e uma arma de fogo, quando da abordagem policial, bem como dos depoimentos das testemunhas e demais provas acostadas, , impossível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Cumpre salientar, ainda, que a alegação defensiva de ser o apelante usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.

Além disso, não basta a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta a demonstração, inequívoca, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio.

Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal do apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.

Conclui-se que a alegação defensiva se afigura frágil e incapaz de modificar o julgado, diante dos fortes elementos de convicção nos autos a demonstrar a narcotraficância.

Portanto, impõe-se a rejeição dos pleitos de absolvição e desclassificação.

 

2. Da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).

 

Pugna ainda a defesa pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), porque estariam preenchidos os requisitos para a aplicação dessa benesse.

Pelo visto, também não assiste razão à defesa nesse ponto.

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida3, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

No caso dos autos, a investigação preliminar realizada pelos policiais civis constatou que o apelante é membro de facção criminosa e atuava de forma intensa e constante na prática do delito de tráfico de drogas, podendo-se então concluir que se dedica às atividades criminosas.

Portanto, torna-se então impossível reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei (tráfico privilegiado).

 

3. Da dosimetria da pena.

 

DA PRIMEIRA FASE. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo valorou negativamente a conduta social e consequências do crime, fato que resultou na fixação da pena-base em 6 (nove) anos de reclusão, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Quanto ao de posse de arma de fogo, em razão de uma vetorial (conduta social), a pena-base resultou em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 20 (vinte) dias-multa.

No caso dos autos, constata-se que a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção das vetoriais desvaloradas na origem, ora utilizadas para elevar as penas quanto aos 2 (dois) delitos.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante.

DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, foi reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), elevando-se a pena para 7 (sete) anos de reclusão, e 650 (cinquenta) dias-multa, quanto ao crime de tráfico de drogas, e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, pelo delito de posse de arma de fogo.

Por outro lado, constatou-se a presença da atenuante da confissão espontânea, o qual foi reconhecida somente quanto ao delito de posse de arma de fogo.

Nesse ponto, a defesa pleiteia a incidência da atenuante também em relação ao crime de tráfico de drogas.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Consoante entendimento firmado na jurisprudência pátria, a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) exige o reconhecimento da traficância.

De fato, o apelante, ao ser interrogado em juízo, confessa a propriedade da droga apreendida em sua residência, porém, justifica que seria destinada tão somente ao consumo próprio.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a confissão espontânea do agente, condenado pelo delito de tráfico de drogas, de que possuía a substância entorpecente por ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Uma vez que, no caso, o acusado não confessou que estaria traficando drogas - mas, tão somente, admitiu que seria mero usuário de substâncias entorpecentes -, não há como se lhe aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

Inteligência da Súmula n. 630 do STJ.

2. As instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram menção às declarações prestadas pelo réu para concluir pela sua condenação no tocante ao crime de tráfico de drogas, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento, em seu favor, da atenuante em questão.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 611.355/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.

ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 630/STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA. CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem majorou a pena-base tendo em vista a quantidade de droga apreendida - 990g (novecentos e noventa gramas) de maconha -, fundamento que não se mostra inidôneo.

2. "Segundo entendimento consolidado desta Corte, a confissão espontânea do agente, condenado pelo delito de tráfico de drogas, de que possuía a substância entorpecente por ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal (Precedentes)" (AgRg no REsp 1.532.833/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016). Súmula n.º 630/STJ.

3. A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois, dentre outros requisitos, é necessária a primariedade do agente. 4. A fixação do regime inicial fechado baseou-se na reincidência, dada a previsão constante no art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. De fato, a fixação do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena.

Precedentes.

5. Agravo desprovido.

(STJ, AgRg no HC 510.192/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019, grifo nosso)

 

Assim, torna-se impossível acolher o pleito defensivo.

 

DA TERCEIRA FASE. Por fim, diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição, mantenho a pena no patamar fixado na origem.

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de outubro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

1Art. 33 da Lei nº11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa;

2Art. 33 da Lei nº11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa;

3STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

Detalhes

Processo

0800658-45.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO MOREIRA RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2024