
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000500-53.2018.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Idean Diniz Sousa Monte
DEFENSORA PÚBLICA: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
Decisão Monocrática
Ementa. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
2. No caso em apreço, a morte do apelante restou devidamente comprovada por meio da certidão de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa ao crime previsto no 33 da Lei n.º 11.343/06.
3. Recurso prejudicado.
Relatório
Apelação Criminal interposta por Idean Diniz Sousa Monte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara da Comarca de Altos, que condenou a apelante pela prática pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 (dois) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a reformada sentença para: a) Corrigir preliminarmente a fixação da pena em concreto em face do erro material presente na sentença, dispondo à soma de apenas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis acrescidas na pena-base, quanto ao crime previsto no art.329, §1°, do Código Penal; b) Absolver Idean Diniz Sousa Monte do delito previsto no artigo 329, §1°, do código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III E/ou VII, do Código de Processo Penal; c) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias, com fixação da pena base no mínimo legal e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; d) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que não há o que se falar em redução da pena base por erro material, uma vez que ao exasperar a pena base, o MM. Juiz somou corretamente as 04 circunstâncias quem foram desfavoráveis, chegando-se ao patamar de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
Sobreveio então certidão, de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que informa o óbito do apelante Idean Diniz Sousa Monte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior pugnou pela Extinção da Punibilidade do apelante.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Segundo o art. 107, I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
No caso em apreço, a morte do recorrente Idean Diniz Sousa Monte restou devidamente comprovada por meio da certidão de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do apelante relativa ao crime previsto no 33 da Lei n.º 11.343/06.
Dispositivo
Em virtude do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, ao tempo que DECLARO a extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Publique-se e intime-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000500-53.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorIDEAN DINIZ SOUSA MONTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024