Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0828417-17.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2. A Instituição Financeira juntado aos autos cópia do contrato e do comprovante de repasse da quantia contratada. 3. Diante da situação fática e documentos acostados pelas partes, resta demonstrado que o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 4. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828417-17.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828417-17.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA 

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº. 17.541-A)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

ADVOGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB/SP Nº. 140.055-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.  2. A Instituição Financeira juntado aos autos cópia do contrato e do comprovante de repasse da quantia contratada. 3. Diante da situação fática e documentos acostados pelas partes, resta demonstrado que o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 4. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (Id 15720173) em face da sentença (Id 15720171) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0828417-17.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, na qual, o d. Juízo da 10ª  Vara da Comarca de Teresina – PI julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa a serem pagas pela parte autora, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.

 Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao repasse da quantia em seu favor, uma vez que, não acostou aos autos o comprovante de repasse da quantia supostamente contratada, o que vai de encontro com a Súmula 18 do TJPI, razão pela qual, deve ser declarada a nulidade do contrato e, via de consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

 O apelado em suas contrarrazões de recurso rechaça os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 15720176).

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 16038887).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.  

 VOTO DO RELATOR 


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 16038887). 


II. DO MÉRITO RECURSAL  


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 00000000000011057254, no valor R$ 510,62 (quinhentos e dez reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.  

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor provea existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

A parte autora aduz na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.  

Afirma, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato. 

Por outro lado, a instituição financeira afirma em peça contestatória que, diverso do alegado pela parte autora, esta formalizou a contratação do empréstimo Consignado, conforme se verifica nos documentos anexos constantes no Id. 15720060. 

 De igual modo, fora acostado aos autos cópia do comprovante do repasse da quantia contratada, conforme se depreende do documento que repousa no Id. 15720059. 

Desta forma, apreciando a situação fática e documentos acostados pelas partes, entendo que o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 

Assim sendo, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: 


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).  

III. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0828417-17.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

23/10/2024