PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0760121-38.2024.8.18.0000
Paciente: LUCAS NOGUEIRA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Considerando que a segregação do paciente neste momento tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, em razão da carência de ação pela perda superveniente de objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RÔMULO ARÊA FEITOSA (OAB/PI nº 15.317), em benefício de LUCAS NOGUEIRA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI.
Fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: a) ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva; b) necessidade de reavaliação da prisão, com aplicação do Tema 506 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Colaciona aos autos os documentos de ID 18884063 a 188884367.
A liminar foi denegada, diante da ausência dos requisitos autorizadores à medida de urgência.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe, ressaltando que “foi afastada a tese da defesa de aplicação do Tema 506 do STF, tendo em vista que não se molda ao caso em tela. Após a realização de audiência de instrução (10/07/2024), os autos foram remetidos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, tendo este apresentado as mesmas dia 30/07/2024. Ressalto que, o processo encontra-se atualmente com vista a defesa para apresentação de suas alegações finais.”.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta o constrangimento ilegal alegado nas seguintes teses basilares: a) ausência de fundamentação idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva; b) necessidade de reavaliação da prisão, com aplicação do Tema 506 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, compulsando os autos de primeiro grau, constata-se que foi proferida sentença condenatória em primeira instância, na qual o Paciente foi condenado e teve o seu direito de recorrer em liberdade negado.
Assim, considerando que a segregação do Paciente agora tem lastro em novo título prisional (sentença condenatória), deixou de existir o legítimo interesse neste remédio heróico, restando sedimentada a carência de ação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.
2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal.
2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 17 de setembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760121-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLUCAS NOGUEIRA SILVA
RéuMM Juiz de Elesbão Veloso
Publicação17/09/2024