TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844112-45.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI
APELADO: WALMOR SA SANTANA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Da análise da cédula de crédito bancário que instruiu a inicial, verifica-se que o entendimento do juízo foi equivocado, uma vez que não se trata de cédula de crédito bancária emitida de forma eletrônica, tendo sido assinada manualmente, de modo que a juntada da via original do título executivo extrajudicial seria condição essencial à formação válida do processo, sendo, via de regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
2- Diante da cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão.
3- Isto posto, por se tratar de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, reputo ser o caso de anulação de todos atos processuais, a fim de que seja oportunizado ao autor a possibilidade de sanar o vício, apresentando o documento original em secretaria, de modo a amparar a ação de busca e apreensão.
4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação, anulando a sentença recorrida, bem como todos os atos processuais, a fim de que seja oportunizado ao autor/apelado a possibilidade de sanar o vício de apresentação o documento original em secretaria, de modo a amparar a ação de busca e apreensão, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALMOR SA SANTANA contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada em desfavor dele pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora apelado.
A instituição financeira ingressou, na origem, com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, instruindo a inicial com cópia da cédula de crédito bancário que instrumentalizou a operação financeira objeto da vertente demanda.
Por entender que se tratava de Crédito Bancário Eletrônica, o juízo a quo dispensou a juntada do título em sua via original e, entendendo preenchidos os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O bem foi apreendido, conforme diligência ID 14294898.
O requerido apresentou contestação - ID 14294906.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, confirmando a liminar alhures concedida e determinando que seja expedido novo mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos, a fim de que, efetivada a apreensão, seja consolidada a posse e a propriedade plena em favor da parte suplicante, fundamentando que o réu foi revel na ação.
A parte requerida interpôs o presente recurso de apelação (ID 14295167), sustentando, em síntese, que, no caso em análise, o réu, ora apelado, não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário, em sua via original, e, considerando a possibilidade de circulação do título, mediante endosso, para a propositura da ação de busca e apreensão faz-se necessário a demonstração que o autor é o legítimo possuidor da cédula de crédito. Com esses argumentos, requereu a reforma da sentença a fim de que seja extinta a ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
O banco apresentou contrarrazões (ID 14295171), defendendo que não pode ser acolhida a tese de necessária apresentação de cédula de crédito bancário original, pois suficiente para comprovação do fato constitutivo a juntada de cópia do contrato pelo advogado da parte, conforme se verifica nos autos, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira apelada em desfavor dele, tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o banco não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário, em sua via original, e, considerando a possibilidade de circulação do título, mediante endosso, para a propositura da ação de busca e apreensão faz-se necessário a demonstração que é o legítimo possuidor da cédula de crédito.
A questão em análise diz respeito à necessidade da apresentação, em secretaria, da cédula de crédito bancário em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária.
Pois bem.
O Banco Toyota do Brasil S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, lastreada em cédula de crédito bancário, instruindo a inicial com o referido documento na versão digitalizada.
Ao apreciar o pedido liminar, o juízo a quo dispensou a juntada do título em sua via original, por entender que se tratava de se tratava de Crédito Bancário Eletrônica, e, entendendo preenchidos os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Vejamos o trecho da decisão:
(...) Ressalto, por oportuno, que por se tratar de demanda fundada em Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, dispenso a juntada do título em sua via original, nos termos da decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1946423 MA 2021/0201160-3:
(...) Assim, diante da comprovação da mora do(a) requerido(a) presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE, com fundamento nos dispositivos legais acima elencados, A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na Inicial, em nome do requerido.
E, no mérito, o magistrado confirmou a liminar, determinando que seja expedido novo mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos, a fim de que, efetivada a apreensão, seja consolidada a posse e a propriedade plena em favor da parte suplicante.
Ocorre que, da análise da cédula de crédito bancário que instruiu a inicial (ID 14294881), verifica-se que o entendimento do juízo foi equivocado, uma vez que não se trata de cédula de crédito bancária emitida de forma eletrônica, tendo sido assinada manualmente, de modo que a juntada da via original do título executivo extrajudicial seria condição essencial à formação válida do processo, sendo, via de regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
Efetivamente, no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. Confira-se, a propósito:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Conforme ressaltado no voto proferido no julgamento em referência, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, ou a serventia judicial não possuir local apropriado para a sua guarda, tendo sido indicados diversos precedentes, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS.
1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial.
2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistência de nulidade processual. Precedente específico do STJ. Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução. (...)
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1323739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 03/03/2015, Dje 09/03/2015)
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. (...)
2. A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. Corte local que entendeu pela desnecessidade da apresentação do título original nesta execução por real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial. (...)
9. Recurso especial conhecido em parte e na extensão parcialmente provido.
(REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 06/05/2014, DJe 21/05/2014)
Logo, diante da cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão.
Trata-se de documento indispensável à propositura da ação, devendo a parte autora instruir a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário.
Isto posto, por se tratar de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, reputo ser o caso de anulação de todos atos processuais, a fim de que seja oportunizado ao autor a possibilidade de sanar o vício, apresentando o documento original em secretaria, de modo a amparar a ação de busca e apreensão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA PASSÍVEL DE AFERIÇÃO DE OFÍCIO E NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER OPORTUNIZADA A PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Julgadora singular analisou as matérias arguidas na exceção de pré-executividade sendo certo que é notório que a matéria de defesa alegada após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, ou seja, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência da via original da cédula bancária), tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição de ofício, e ao contrário do que foi decido, entendo que não demanda dilação probatória. 2. Na ação de busca e apreensão, é imprescindível a juntada do documento original da cédula de crédito bancário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que a ação de busca e apreensão padece de vício de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não apresentação da via original da cédula de crédito bancário, daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 4. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001200-63.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/04/2023, DJe 04/05/2023 17:53:00. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0001200-63.2023.8.27.2700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO - ORDEM PÚBLICA - FALTA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A apresentação do título exequendo original constitui matéria de ordem pública nas ações de execução por título extrajudicial, por estar relacionado ao pressuposto peculiar do processo executivo. A extinção da ação executiva é indevida, mesmo que opostos os embargos do devedor, quando não oportunizado ao exequente a possibilidade de sanar o vício de apresentação do título executivo na via original. (TJ-MG - ED: 10694160057451003 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 18/03/2020)
Assim, antes de determinar a extinção do processo, o juiz deve conferir ao autor/apelado a oportunidade de sanar o vício de apresentação do título executivo na via original.
DISPOSITIVO
Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação, anulando a sentença recorrida, bem como todos os atos processuais, a fim de que seja oportunizado ao autor/apelado a possibilidade de sanar o vício de apresentação o documento original em secretaria, de modo a amparar a ação de busca e apreensão.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0844112-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWALMOR SA SANTANA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação13/08/2024