Acórdão de 2º Grau

Juros 0800020-63.2024.8.18.0058


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; III - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-63.2024.8.18.0058 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-63.2024.8.18.0058

APELANTE: JOSE DE OMAR PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; III - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ZILMA RIBEIRO PEREIRA E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que, nos autos do REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da total inadequação da via eleita para a pretensão postulada pela parte autora, nos seguintes termos:


(…) Por se tratar os autos de cumprimento de sentença instaurado de forma autônoma, forma esta, que não encontra previsão na legislação atual em vigor, a parte autora apresentou sua pretensão por meio de via inadequada, de encontro ao que preconiza a norma processual. (…) Destarte, em face da inadequação da via eleita, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da total inadequação da via eleita para a pretensão postulada pela parte autora, com fundamento nos arts. 17, 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Inicialmente, informa a autora que, durante o curso de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., o requerente JOSÉ DE OMAR PEREIRA, veio a óbito, motivo pelo qual os herdeiros ajuizaram uma ação autônoma de cumprimento de sentença (ID 19337380).

O juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos acima colacionados (ID 19337401).

Irresignada com a extinção da demanda, a Apelante alega que o prazo de 30 dias fixado pelo Juízo a quo para habilitação dos sucessores no processo de conhecimento nº 0000254-59.2016.8.18.0058, não é tempo hábil para coleta de toda documentação necessária para o andamento do feito, visto que, em muitos casos, os sucessores moram fora da comarca e não possuem, de imediato, contato para promover a diligência necessária.

Sustenta que a manutenção da suspensão do processo é medida adequada na presente ação, haja vista que, no caso dos autos, o andamento da ação não foi possível em razão da situação de falecimento do autor.

Pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença proferida na fase de cumprimento, determinando a suspensão do processo, em tempo hábil, ou seja 50 (cinquenta) dias, em razão do óbito do autor, nos termos do inciso I, 313 c/c 681 e ss. do CPC (ID 19337403).

Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, a parte apelada transcorreu o prazo sem apresentar manifestação (ID 19337407).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

 

 

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


MÉRITO

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.


Pleiteia a recorrente a anulação da sentença que extingui o feito (cumprimento de sentença distribuído em autos apartados) sem resolução do mérito, pela carência do direito de ação.


Nos termos do Código de Processo Civil, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária na forma do cumprimento de sentença.


O novo modelo cumprimento de sentença despojado pelo CPC de 2015 traz à baila o sincretismo processual, nesse plano falo do simpliciter et de plano, isto é, a obtenção de um provimento judicial de forma simples e imediata no bojo de um mesmo processo, evitando, consequentemente, a proliferação de vários processos.


A autora pede o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0000096-04.2016.8.18.0058. Após consulta, verificou-se que o referido processo foi distribuído de forma autônoma no sistema Processo Judicial Eletrônico. Entretanto, no presente caso, o pedido de cumprimento de sentença deveria ter sido apresentado no processo de conhecimento originário.


Consigne-se que o interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo. Portanto, cabe à parte escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).



Nesse sentido, remansosa jurisprudência:



APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. 1. O meio de defesa da parte executada, no cumprimento de sentença arbitral, após as reformas introduzidas pela Lei nº. 11.232/2005, é a impugnação, conforme previsão do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época da publicação da sentença). 2. Tendo a parte ajuizado embargos à execução, no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em afronta à expressa determinação legal, agindo com acerto o ilustre juiz, que indefere a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0266762-78.2013.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2018, DJe de 16/08/2018, g.).



Portanto, conclui-se que houve a inadequação da via eleita, e, tendo sido oportunizado à autora prazo razoável para sanar a falha procedimental apontada, e esta, por sua vez, permanecido inerte no prazo fixado, acertado o entendimento do juízo de 1º grau em extinguir o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.


Outrossim, vale salientar que nada obsta que os herdeiros interessados pleiteiem o cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento originário.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800020-63.2024.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Juros

Autor

JOSE DE OMAR PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/10/2024