TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-63.2024.8.18.0058
APELANTE: JOSE DE OMAR PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; III - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ZILMA RIBEIRO PEREIRA E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que, nos autos do REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da total inadequação da via eleita para a pretensão postulada pela parte autora, nos seguintes termos:
(…) Por se tratar os autos de cumprimento de sentença instaurado de forma autônoma, forma esta, que não encontra previsão na legislação atual em vigor, a parte autora apresentou sua pretensão por meio de via inadequada, de encontro ao que preconiza a norma processual. (…) Destarte, em face da inadequação da via eleita, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da total inadequação da via eleita para a pretensão postulada pela parte autora, com fundamento nos arts. 17, 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Inicialmente, informa a autora que, durante o curso de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., o requerente JOSÉ DE OMAR PEREIRA, veio a óbito, motivo pelo qual os herdeiros ajuizaram uma ação autônoma de cumprimento de sentença (ID 19337380).
O juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos acima colacionados (ID 19337401).
Irresignada com a extinção da demanda, a Apelante alega que o prazo de 30 dias fixado pelo Juízo a quo para habilitação dos sucessores no processo de conhecimento nº 0000254-59.2016.8.18.0058, não é tempo hábil para coleta de toda documentação necessária para o andamento do feito, visto que, em muitos casos, os sucessores moram fora da comarca e não possuem, de imediato, contato para promover a diligência necessária.
Sustenta que a manutenção da suspensão do processo é medida adequada na presente ação, haja vista que, no caso dos autos, o andamento da ação não foi possível em razão da situação de falecimento do autor. Pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença proferida na fase de cumprimento, determinando a suspensão do processo, em tempo hábil, ou seja 50 (cinquenta) dias, em razão do óbito do autor, nos termos do inciso I, 313 c/c 681 e ss. do CPC (ID 19337403). Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, a parte apelada transcorreu o prazo sem apresentar manifestação (ID 19337407). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Pleiteia a recorrente a anulação da sentença que extingui o feito (cumprimento de sentença distribuído em autos apartados) sem resolução do mérito, pela carência do direito de ação.
Nos termos do Código de Processo Civil, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária na forma do cumprimento de sentença.
O novo modelo cumprimento de sentença despojado pelo CPC de 2015 traz à baila o sincretismo processual, nesse plano falo do simpliciter et de plano, isto é, a obtenção de um provimento judicial de forma simples e imediata no bojo de um mesmo processo, evitando, consequentemente, a proliferação de vários processos.
A autora pede o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0000096-04.2016.8.18.0058. Após consulta, verificou-se que o referido processo foi distribuído de forma autônoma no sistema Processo Judicial Eletrônico. Entretanto, no presente caso, o pedido de cumprimento de sentença deveria ter sido apresentado no processo de conhecimento originário.
Consigne-se que o interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo. Portanto, cabe à parte escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Nesse sentido, remansosa jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. 1. O meio de defesa da parte executada, no cumprimento de sentença arbitral, após as reformas introduzidas pela Lei nº. 11.232/2005, é a impugnação, conforme previsão do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época da publicação da sentença). 2. Tendo a parte ajuizado embargos à execução, no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em afronta à expressa determinação legal, agindo com acerto o ilustre juiz, que indefere a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0266762-78.2013.8.09.0051, Rel. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2018, DJe de 16/08/2018, g.).
Portanto, conclui-se que houve a inadequação da via eleita, e, tendo sido oportunizado à autora prazo razoável para sanar a falha procedimental apontada, e esta, por sua vez, permanecido inerte no prazo fixado, acertado o entendimento do juízo de 1º grau em extinguir o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.
Outrossim, vale salientar que nada obsta que os herdeiros interessados pleiteiem o cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento originário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800020-63.2024.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalJuros
AutorJOSE DE OMAR PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2024