Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0833461-85.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0833461-85.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

APELADO: ANDRE FILIPE SOUSA LOIOLA.



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO RCI BRASIL S.A, contra sentença prolatada pelo juiz de Direito da 4° Vara Cível da Comarca de Teresina-(PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo apelante, em desfavor de ANDRÉ FILIPE SOUSA LOIOLA. 

Compulsando-se os autos, nota-se que o apelante atravessou a petição em ID.18931682, por meio da qual requereu a imediata baixa do recurso e do processo, conforme  o art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que cessaram as causas determinantes deste feito, uma vez que houve a liquidação da dívida. 

É o breve relatório. Decido. 

A desistência recursal constitui ato unilateral do recorrente, podendo ser formulada até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato, com o efeito prático de extinção do processo, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente Recurso, não comportando, sequer, retração. Vejamos: 


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

 Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


Como se vê, evidenciada a internação de desistência do recurso, por meio de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 988, do CPC. 

 Ante o exposto, nos termos do art. 988, do CPC, e do art.91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto em petição de ID.18931682.

Transcorridos os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADOREMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI. 

Expedientes necessários. 


Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833461-85.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0833461-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

ANDRE FILIPE SOUSA LOIOLA

Publicação

14/08/2024