
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0833461-85.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
APELADO: ANDRE FILIPE SOUSA LOIOLA.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO RCI BRASIL S.A, contra sentença prolatada pelo juiz de Direito da 4° Vara Cível da Comarca de Teresina-(PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo apelante, em desfavor de ANDRÉ FILIPE SOUSA LOIOLA.
Compulsando-se os autos, nota-se que o apelante atravessou a petição em ID.18931682, por meio da qual requereu a imediata baixa do recurso e do processo, conforme o art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que cessaram as causas determinantes deste feito, uma vez que houve a liquidação da dívida.
É o breve relatório. Decido.
A desistência recursal constitui ato unilateral do recorrente, podendo ser formulada até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato, com o efeito prático de extinção do processo, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente Recurso, não comportando, sequer, retração. Vejamos:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Como se vê, evidenciada a internação de desistência do recurso, por meio de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 988, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 988, do CPC, e do art.91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto em petição de ID.18931682.
Transcorridos os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.
Expedientes necessários.
Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.
0833461-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuANDRE FILIPE SOUSA LOIOLA
Publicação14/08/2024