TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0760519-53.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO
EMBARGADO: LIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SILVA PIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO – CONFIGURADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO LEGÍTIMA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO – OMISSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. DECISÃO AGRAVADA – MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O embargante admite a existência de omissão no acórdão, enfocando que coligiu ao processo os documentos necessários à propositura da ação de busca e apreensão, em especial a comprovação do envio da Notificação Extrajudicial, constituindo o embargado em mora. 2. O acórdão ora mitigado foi conclusivo no sentido de que “… ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor, nem tampouco a existência de contrato original na busca e apreensão”. 3. No entanto, os autos atestam que o embargado confirma a sua adesão ao contrato objeto da lide, e, ademais, o documento, Id 9316717, pag. 191, atesta que a empresa embargada recebeu a notificação extrajudicial, constituindo-se em mora. 4. Com isto, resta indelével a presença dos pressupostos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 5. Com efeito, o acórdão embargado reconhecendo a ausência da notificação extrajudicial incorrem em menosprezo à documentação trazida ao corpo processual. 7. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo o efeito infringente, para reformar o acórdão impugnado dando-se pelo desprovimento do agravo de instrumento, revogando-se os efeitos da decisão liminar, antes deferida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para, atribuindo o efeito infringente, reformar o acordao impugnado dando-se pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto, revogando-se os efeitos da decisao liminar, antes deferida.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativo (Id 14935718), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, processualmente qualificado e representado, em face do acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento proposto por LIMA VERDE & SILVA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, também qualificada, ora embargada.
Alega que o acórdão foi omisso quanto aos documentos por ele acostados aos autos, necessários para a interposição da Ação de Busca e Apreensão, especialmente a comprovação do envio da Notificação Extrajudicial para o endereço do agravado.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, prequestionando a aplicação do Tema 1.132 - STJ
Intimado, o embargado deixou transcorres in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
Como já apontado, o embargante admite a existência de omissão, enfocando que coligiu ao processo os documentos necessários à propositura da ação de busca e apreensão, em especial a comprovação do envio da Notificação Extrajudicial para o endereço consignado no contrato, constituindo o embargado em mora.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando questão submetida a matéria repetitiva firmou a tese representada pelo Tema 1.132, segundo o qual: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No caso dos autos, o embargante sustenta que coligiu o documento comprobatório do envio da Notificação Extrajudicial.
O acórdão ora mitigado foi conclusivo no sentido de que “… ausente o pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, eis que não comprovada a mora do devedor, nem tampouco a existência de contrato original na busca e apreensão”.
Logo, o desprovimento do recurso se deu em razão da ausência dos pressupostos necessários a propositura da ação de busca e apreensão.
Todavia, o embargante insiste que o embargado confirma a sua adesão ao contrato objeto da lide, circunstância que, per si, se faz legalmente suficiente para o ajuizamento da ação. Ademais, o documento, Id 9316717, pag. 191, atesta que a empresa embargada recebeu a notificação extrajudicial.
Como condição para se efetivar a busca e apreensão exige-se a comprovação da mora nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Aliás, nesse ponto o e. STJ editou a súmula 72 enunciando que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Diante desse regramento e em cotejo dos autos (Id 9316717, pag. 191), a instituição financeira agravante/embargante atende cabalmente os pressupostos necessários à propositura da ação na forma exigida legalmente.
Sobre a matéria, a jurisprudência em nossos tribunais assim de manifesta:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. ALIENAÇÃO. FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. CONTRATO. CONDIÇÕES GERAIS. DOCUMENTO ESSENCIAL. PROPRIEDADE. TERCEIROS. GRAVAME. REGISTRO. DETRAN. NECESSIDADE. EXTINÇÃO. AÇÃO. ART. 485, INC. I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O conhecimento das condições específicas e gerais da cédula de crédito bancário é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa do devedor. 2. A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento e consequente anotação no certificado de registro. Art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 3. O registro do gravame e a prova da propriedade do veículo são indispensáveis ao regular processamento da ação de busca e apreensão. 4. Não há como dar prosseguimento à ação de busca e apreensão quando o veículo objeto da ação estiver em nome de terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a instituição financeira e o devedor fiduciário. 5. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para instruí-la com documento indispensável à propositura da ação impõe o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. Apelação desprovida. (TJDFT. Proc. 0733420-71.2023.8.07.0003. Órgão julgador: 2ª Turma Cível. Relator: JOÃO EGMONT. Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA. Data do julgamento: 26/06/2024).
Como já apontado, resta indelével a presença dos pressupostos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Com efeito, o acórdão embargado reconhecendo a ausência da notificação extrajudicial incorrem em menosprezo à documentação trazida ao corpo processual.
Reafirma-se, pois, que o banco embargante logrou demonstrar a existência do Contrato – cédula de crédito bancário com confirmação do embargado, acerca do qual não há que se falar em nulidade, reputando-se plenamente válida a avença, assim como a notificação extrajudicial legitima a comprovar a mora.
Como já apontado, resta evidente a ocorrência da omissão no acórdão embargado.
Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para, atribuindo o efeito infringente, reformar o acórdão impugnado dando-se pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto, revogando-se os efeitos da decisão liminar, antes deferida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760519-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLIMA VERDE & SILVA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
Publicação17/10/2024