TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800987-29.2023.8.18.0031
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: MARIA LEDA BRITO NOBREGA
Advogado(s) do reclamado: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A comprovação da mora é imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo, o credor utilizar todos os meios possíveis para notificar o devedor. 2. Deve o credor, nos termos do disposto em Tema 1.132 do STJ, demonstrar o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. 3. A divergência entre o contrato indicado na notificação extrajudicial e aquele celebrado entre as partes não permite a correta identificação do débito pela parte devedora, sendo insuficiente para constituir o devedor em mora. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800987-29.2023.8.18.0031 Trata-se de apelação cível interposta por Banco ItauCard S.A a fim de reformar a sentença exarada na ação de busca e apreensão proposta contra Maria Leda Brito Nóbrega, ora apelada. O juiz de 1º grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do que determinam os arts. 485, inciso I c/c art. 330, III, ambos do CPC , por não ter o apelante demonstrado a comprovação da constituição em mora do apelado. Condenou ainda o banco autor em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte requerida, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o apelante, em suma, alega que obedecera a todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, pois a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo réu no contrato. Aduz que na imagem do contrato anexada nos autos consta somente o número da operação realizada inicialmente com o financiado, ou seja, a proposta contratual. Informa que, após a aprovação da proposta, ocorreu a geração do número do contrato (30410) 000000069075737 e que a operação nº 13255315 teria dado origem ao contrato n° (30410) 000000069075737, e ambos pertencem ao mesmo veículo e financiado. O apelado, em sede de contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, em razão da ausência de impugnação específica. No mérito, afirma a invalidade da notificação extrajudicial. Requer , em sendo admitido o recurso, o seu improvimento. O Ministério Público informa desinteresse no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
APELADO: MARIA LEDA BRITO NOBREGA
Advogado do(a) APELADO: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelante se insurge contra a sentença que extinguiu a ação pela não comprovação da constituição em mora do devedor, em ação de busca e apreensão. Com efeito, a comprovação da mora é imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo, o credor, nos termos do disposto em Tema 1.132 do STJ, demonstrar o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Na situação em comento, a notificação extrajudicial juntada aos autos, id 15390907, apresenta número de contrato (nº 69075737) diferente daquele celebrado entre as partes, id 15390906 ( nº 13255315), referindo-se à contratação totalmente estranha a discussão dos autos, não havendo, portanto, a constituição em mora do devedor. Destaque-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a identidade dos contratos, não se podendo presumir que estes eram iguais. Pelo exposto, conheço da apelação e voto pelo seu improvimento, mantendo-se incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 14/10/2024
0800987-29.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIA LEDA BRITO NOBREGA
Publicação16/10/2024