Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801164-75.2018.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801164-75.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARLON VASQUES MARTINS, JESSIKA SOUSA COELHO COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLON VASQUES MARTINS e JESSIKA SOUSA COELHO COSTA contra sentença (Id. Num. 15588595) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, Danos Morais e Materiais nº 0801164-75.2018.8.18.0028, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

Os Requerentes afirmam que são avalistas de Miguel Rodrigues Martins Neto em cédula de crédito bancária firmada perante o Banco Requerido e que o suposto devedor ingressou com ação revisional de cédula de crédito bancário questionando os valores e demais encargos cobrados na citada cártula, no processo nº 0000054-11.2017.8.18.0028.

Aduzem que a cédula de crédito bancário discutida foi firmada em 09/12/2016, mas que tiveram seus nomes negativados em data anterior, qual seja, em 12/08/2016 (ID 3186600 – Pág. 3). Declararam que o banco requerido realizou 2 negativações, referentes ao mesmo contrato n° 961, a 1ª ocorrida em 12/08/2016 e a 2ª ocorrida em 24/03/2017 (ID 3186600 – Pág. 4).

Objetivam com a presente ação a retirada dos seus nomes cadastros de devedores e que o requerido se abstenha de realizar quaisquer cobranças. Requereram ainda o pagamento em danos materiais e em danos morais (ID 3186600 - Pág. 9/10).

Ab intio, em consulta ao sistema PJE verifico que o processo nº 0000054-11.2017.8.18.0028, em que o devedor originário questionava valores e encargos, foi julgado improcedente.

No caso da presente ação, a cédula de crédito bancário questionada e juntada pela parte autora possui o n° 009.611.258 e valor requerido no total de R$ 234.573,02 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e três e dois centavos). O respectivo instrumento de crédito foi realizado em 09/12/2016 (ID 3186610).

Por ocasião da contestação, a parte requerida afirmou que o contrato da operação nº 009.610.969, no valor total de R$ 182.711,96 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e onze reais e noventa e seis centavos) foi que deu origem a anotação do nome dos autores no cadastro de inadimplentes na data de 12/08/2016. Informou, ainda, que tal contrato foi realizado em 19/02/2016 (ID 19739813).

Com efeito, da detida análise do caderno processual e dos documentos que o compõem, observo a existência de 02 contratos em que os autores figuram como avalistas, quais sejam, Contrato n° 009.611.258, realizado em 09/12/2016 (ID 3186610) e Contrato nº 009.610.969, realizado em 19/02/2016 (ID 19739814).

Por oportuno, verifico que o Contrato n° 009.611.258, foi realizado em 09/12/2016 e a inadimplência desencadeou o registro da negativação em 24/03/2017 (ID 3186610, ID 3186612 e ID 19739816 – pág. 3).

Doutra banda, o Contrato nº 009.610.969 foi realizado em 19/02/2016 e a inadimplência desencadeou o registro da negativação em 12/08/2016 (ID 19739814, ID 3186612 e ID 19739816 – pág. 1).

Doutra banda, o Contrato nº 009.610.969 foi realizado em 19/02/2016 e a inadimplência desencadeou o registro da negativação em 12/08/2016 (ID 19739814, ID 3186612 e ID 19739816 – pág. 1).

Tais fatos demonstram a relação travada entre as partes e respaldam a inscrição do nome dos autores no cadastro de inadimplentes. Nessa panorama, sendo regular o débito e inexistindo prova do adimplemento, inscrição em rol de inadimplentes é exercício regular do direito da parte requerida.

(…)

Ante o exposto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, confirmando a decisão liminar, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo com resolução do mérito a presente demanda.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

 

A parte autora, então, interpôs a presente Apelação Cível (Id. Num. 15588599), sustentando que a instituição financeira deixou de observar os requisitos mínimos determinados na Carta-Circular nº 1.405/86 do BACEN, quais sejam: i) só se admite fiança ou aval de pessoa física ou jurídica, cuja situação econômico-financeira e patrimonial lhe confira grau de notória solvência; ii) quando o garantidor não for instituição financeira, a assistência do banco não deve exceder 60% (sessenta por cento) do investimento inicial. Requereu o provimento do recurso para anulação/reforma da sentença.

 

Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ao Id. Num. 15588602.

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem julgou improcedentes os pleitos autorais, porquanto a restrição no cadastro de inadimplentes impugnada na petição inicial não diz respeito ao contrato citado, mas outro em que também figuram como avalistas da pessoa jurídica MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO – ME.

 

No entanto, a parte autora/apelante dirigiu razões recursais (Id. Num. 15588599) de forma genérica, citando que o d. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais “fazendo uma alegação genérica sobre os demais pedidos”, sem citar o ponto fulcral da sentença, qual seja, que a negativação impugnada é relacionada a contrato diverso ao citado da petição inicial.

 

Desse modo, constata-se a total desconexão entre a Apelação Cível com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III) e, por isso, o recurso não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Além disso, afirmou que a instituição financeira deixou de observar os requisitos mínimos determinados na Carta-Circular nº 1.405/86 do BACEN, quais sejam: i) só se admite fiança ou aval de pessoa física ou jurídica, cuja situação econômico-financeira e patrimonial lhe confira grau de notória solvência; ii) quando o garantidor não for instituição financeira, a assistência do banco não deve exceder 60% (sessenta por cento) do investimento inicial, matéria esta que não foi citada em 1º grau de jurisdição, qual seja, a petição inicial ou a réplica à contestação.

 

Nesse ponto, destaco que trazer essas teses apenas na petição que interpõe o recurso de Apelação Cível constitui inovação recursal e supressão de instância, uma vez que não foi submedia a prévia análise pelo d. Juízo de origem, o que implica a impossibilidade de seu conhecimento.

 

Na mesma linha intelectiva, os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça, in litteris:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Da análise do recurso apelatório, vislumbra-se que a requerida, ora apelante, apresenta irresignação quanto a descaracterização da mora em virtude da cobrança indevida de encargos abusivos e capitalização mensal de juros. Nota-se que na contestação (ID 5204630) a defesa se restringe apenas a articular ponderações sobre a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancária quando da apresentação da inicial.

2. O Juízo de origem, julgando o mérito, fundamentou a procedência da demanda com base na regularidade da cédula de crédito bancário, porquanto a parte autora cumpriu com a determinação de emenda junto à Secretaria da Vara, anexando a via original do documento, e na higidez do pacto avençado.

3. Como se vê, a apelante traz argumentos que não foram levantados na sentença nem alegados em contestação/reconvenção.

4. Os susoditos pedidos revelam-se como inovação recursal, na medida em que a requerida, somente no bojo da peça recursal, defendeu a descaracterização da mora em razão da cobrança indevida de encargos abusivos e capitalização mensal de juros.

5. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0813755-19.2021.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TACILA BEATRIZ PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, em favor de SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL.

2. Dá-se suscitação de ofício de preliminar de inovação recursal quanto ao pedido formulado pela apelante, fundado em suposta descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente. Não se vislumbrou a suscitação de tal questão em sede de contestação.

3. Ora, como cediço, questões não abordadas pela parte no processo principal, e assim não discutidas em sede de primeira instância, não podem em regra ser debatidas em sede recursal, sob pena de violar os limites da lide fixados na inicial e na contestação – art. 329 e 336 do CPC.

4. Devidamente intimada para manifestar-se acerca do tema, a apelante se manteve inerte, deixando que se esvaísse o prazo legal sem manifestação, deixando de provar o fato ou o motivo maior que a impediu de arguir a nova questão no momento processual adequado.

5. Nesse sentido, não merece prosperar os pedidos da apelante, no que tange a descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente.

6. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, dada a inovação recursal suscitada, mantendo a sentença proferida em sede de 1º Grau em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0008124-40.2015.8.18.0140 | Relator: Hilo de Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/09/2022).

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

 

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

 

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801164-75.2018.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801164-75.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARLON VASQUES MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/09/2024