
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801164-75.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARLON VASQUES MARTINS, JESSIKA SOUSA COELHO COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLON VASQUES MARTINS e JESSIKA SOUSA COELHO COSTA contra sentença (Id. Num. 15588595) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, Danos Morais e Materiais nº 0801164-75.2018.8.18.0028, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Os Requerentes afirmam que são avalistas de Miguel Rodrigues Martins Neto em cédula de crédito bancária firmada perante o Banco Requerido e que o suposto devedor ingressou com ação revisional de cédula de crédito bancário questionando os valores e demais encargos cobrados na citada cártula, no processo nº 0000054-11.2017.8.18.0028.
Aduzem que a cédula de crédito bancário discutida foi firmada em 09/12/2016, mas que tiveram seus nomes negativados em data anterior, qual seja, em 12/08/2016 (ID 3186600 – Pág. 3). Declararam que o banco requerido realizou 2 negativações, referentes ao mesmo contrato n° 961, a 1ª ocorrida em 12/08/2016 e a 2ª ocorrida em 24/03/2017 (ID 3186600 – Pág. 4).
Objetivam com a presente ação a retirada dos seus nomes cadastros de devedores e que o requerido se abstenha de realizar quaisquer cobranças. Requereram ainda o pagamento em danos materiais e em danos morais (ID 3186600 - Pág. 9/10).
Ab intio, em consulta ao sistema PJE verifico que o processo nº 0000054-11.2017.8.18.0028, em que o devedor originário questionava valores e encargos, foi julgado improcedente.
No caso da presente ação, a cédula de crédito bancário questionada e juntada pela parte autora possui o n° 009.611.258 e valor requerido no total de R$ 234.573,02 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e três e dois centavos). O respectivo instrumento de crédito foi realizado em 09/12/2016 (ID 3186610).
Por ocasião da contestação, a parte requerida afirmou que o contrato da operação nº 009.610.969, no valor total de R$ 182.711,96 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e onze reais e noventa e seis centavos) foi que deu origem a anotação do nome dos autores no cadastro de inadimplentes na data de 12/08/2016. Informou, ainda, que tal contrato foi realizado em 19/02/2016 (ID 19739813).
Com efeito, da detida análise do caderno processual e dos documentos que o compõem, observo a existência de 02 contratos em que os autores figuram como avalistas, quais sejam, Contrato n° 009.611.258, realizado em 09/12/2016 (ID 3186610) e Contrato nº 009.610.969, realizado em 19/02/2016 (ID 19739814).
Por oportuno, verifico que o Contrato n° 009.611.258, foi realizado em 09/12/2016 e a inadimplência desencadeou o registro da negativação em 24/03/2017 (ID 3186610, ID 3186612 e ID 19739816 – pág. 3).
Doutra banda, o Contrato nº 009.610.969 foi realizado em 19/02/2016 e a inadimplência desencadeou o registro da negativação em 12/08/2016 (ID 19739814, ID 3186612 e ID 19739816 – pág. 1).
Doutra banda, o Contrato nº 009.610.969 foi realizado em 19/02/2016 e a inadimplência desencadeou o registro da negativação em 12/08/2016 (ID 19739814, ID 3186612 e ID 19739816 – pág. 1).
Tais fatos demonstram a relação travada entre as partes e respaldam a inscrição do nome dos autores no cadastro de inadimplentes. Nessa panorama, sendo regular o débito e inexistindo prova do adimplemento, inscrição em rol de inadimplentes é exercício regular do direito da parte requerida.
(…)
Ante o exposto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, confirmando a decisão liminar, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo com resolução do mérito a presente demanda.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, então, interpôs a presente Apelação Cível (Id. Num. 15588599), sustentando que a instituição financeira deixou de observar os requisitos mínimos determinados na Carta-Circular nº 1.405/86 do BACEN, quais sejam: i) só se admite fiança ou aval de pessoa física ou jurídica, cuja situação econômico-financeira e patrimonial lhe confira grau de notória solvência; ii) quando o garantidor não for instituição financeira, a assistência do banco não deve exceder 60% (sessenta por cento) do investimento inicial. Requereu o provimento do recurso para anulação/reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ao Id. Num. 15588602.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem julgou improcedentes os pleitos autorais, porquanto a restrição no cadastro de inadimplentes impugnada na petição inicial não diz respeito ao contrato citado, mas outro em que também figuram como avalistas da pessoa jurídica MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO – ME.
No entanto, a parte autora/apelante dirigiu razões recursais (Id. Num. 15588599) de forma genérica, citando que o d. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais “fazendo uma alegação genérica sobre os demais pedidos”, sem citar o ponto fulcral da sentença, qual seja, que a negativação impugnada é relacionada a contrato diverso ao citado da petição inicial.
Desse modo, constata-se a total desconexão entre a Apelação Cível com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III) e, por isso, o recurso não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Além disso, afirmou que a instituição financeira deixou de observar os requisitos mínimos determinados na Carta-Circular nº 1.405/86 do BACEN, quais sejam: i) só se admite fiança ou aval de pessoa física ou jurídica, cuja situação econômico-financeira e patrimonial lhe confira grau de notória solvência; ii) quando o garantidor não for instituição financeira, a assistência do banco não deve exceder 60% (sessenta por cento) do investimento inicial, matéria esta que não foi citada em 1º grau de jurisdição, qual seja, a petição inicial ou a réplica à contestação.
Nesse ponto, destaco que trazer essas teses apenas na petição que interpõe o recurso de Apelação Cível constitui inovação recursal e supressão de instância, uma vez que não foi submedia a prévia análise pelo d. Juízo de origem, o que implica a impossibilidade de seu conhecimento.
Na mesma linha intelectiva, os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça, in litteris:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Da análise do recurso apelatório, vislumbra-se que a requerida, ora apelante, apresenta irresignação quanto a descaracterização da mora em virtude da cobrança indevida de encargos abusivos e capitalização mensal de juros. Nota-se que na contestação (ID 5204630) a defesa se restringe apenas a articular ponderações sobre a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancária quando da apresentação da inicial.
2. O Juízo de origem, julgando o mérito, fundamentou a procedência da demanda com base na regularidade da cédula de crédito bancário, porquanto a parte autora cumpriu com a determinação de emenda junto à Secretaria da Vara, anexando a via original do documento, e na higidez do pacto avençado.
3. Como se vê, a apelante traz argumentos que não foram levantados na sentença nem alegados em contestação/reconvenção.
4. Os susoditos pedidos revelam-se como inovação recursal, na medida em que a requerida, somente no bojo da peça recursal, defendeu a descaracterização da mora em razão da cobrança indevida de encargos abusivos e capitalização mensal de juros.
5. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0813755-19.2021.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TACILA BEATRIZ PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, em favor de SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
2. Dá-se suscitação de ofício de preliminar de inovação recursal quanto ao pedido formulado pela apelante, fundado em suposta descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente. Não se vislumbrou a suscitação de tal questão em sede de contestação.
3. Ora, como cediço, questões não abordadas pela parte no processo principal, e assim não discutidas em sede de primeira instância, não podem em regra ser debatidas em sede recursal, sob pena de violar os limites da lide fixados na inicial e na contestação – art. 329 e 336 do CPC.
4. Devidamente intimada para manifestar-se acerca do tema, a apelante se manteve inerte, deixando que se esvaísse o prazo legal sem manifestação, deixando de provar o fato ou o motivo maior que a impediu de arguir a nova questão no momento processual adequado.
5. Nesse sentido, não merece prosperar os pedidos da apelante, no que tange a descaracterização da mora pela cobrança de juros capitalizados diariamente.
6. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, dada a inovação recursal suscitada, mantendo a sentença proferida em sede de 1º Grau em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0008124-40.2015.8.18.0140 | Relator: Hilo de Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/09/2022).
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 14 TJPI:
É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801164-75.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARLON VASQUES MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/09/2024