Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801200-34.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801200-34.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: PLACIDO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

1. O relator poderá negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, “a”, do CPC), bem como poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, V, “b”, CPC)

2. Em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos
bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

3. Contratação questionada de empréstimo devidamente comprovada pela Apelada.

4. No caso, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, como alega a parte Apelante. Isso porque este foi devidamente assinado e restou comprovado o repasse dos valores.

5. Assim, reconhecida a validade do contrato questionado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

6. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC.

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PLACIDO PEREIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes / PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente o pedido feito na inicial, determinando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cito:

 

Ante o exposto:

a) com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral;

b) RECONHEÇO a prescrição da pretensão relativa à parcela do contrato de nº 233706005 (agosto/2013 a abril/2017);

c) e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.

Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

 

(ID. 14914593)

 

A parte Autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, argumentando que a instituição financeira não juntou aos autos o suposto contrato e o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral. Ademais, requereu também que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

 

Em contrarrazões recursais, a instituição financeira demandada requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada, ante a comprovação da regularidade contratual.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.

 

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo do recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Preparo dispensado por ser a Recorrente beneficiária da justiça gratuita.

 

Deste modo, conheço do recurso de Apelação.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu como válido o negócio jurídico referente ao contrato n° 780884616 firmado entre as partes litigantes.

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato, hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

 

Neste ínterim, percebe-se nos autos que o Banco Apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora, em ID. n° 14914581, pág 01, perfeitamente válido, com assinatura do contratante, ora Apelante. Ademais, acostou comprovante de repasse do valor contratado para conta de titularidade do Apelante (ID. n° 14914581, pág 12), que demonstra o efetivo pagamento referente a tal valor.

 

Destarte, ao contrário do que alega a parte Autora, ora Apelante, o TED apresentado pelo Banco Réu perfaz-se como documento válido, acompanhado de autenticação mecânica, apto a demonstrar o repasse dos valores contratados.

 

Neste diapasão, este Eg. Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.º 18 e 26, as quais definem, ipsis litteris:

 

Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.

 

Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Com efeito, no caso sub examine, restou evidente que o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

No tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

 

De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

 

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:

 

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

(...)

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

(...)

 

Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

 

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Além disso, o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in litteris:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso interposto às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais. Todavia, evidente também a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, julgo monocraticamente pelo parcial provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé, pela oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente PROCEDENTE EM PARTE o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

 

Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801200-34.2022.8.18.0075 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801200-34.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

PLACIDO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2024