Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0007789-55.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Ademais, o acórdão examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios. Assim, não há vícios a serem sanados no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, dessa forma, não há como acolher os embargos de declaração. Entendo que as questões levantadas pela parte embargante não merece acolhimento, uma vez que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0007789-55.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007789-55.2014.8.18.0140

EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: ARACELIA DE ABREU DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Ademais, o acórdão examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios. Assim, não há vícios a serem sanados no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, dessa forma, não há como acolher os embargos de declaração. Entendo que as questões levantadas pela parte embargante não merece acolhimento, uma vez que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0007789-55.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ARACELIA DE ABREU DA CRUZ - PI9195-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face de acórdão (Id 13786225) que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.

Nas razões (Id 14144606), o embargante alega omissões em face da inadequação da via eleita, art. 1º, Lei nº. 12.016/09. Art. 485, VI, CPC, Violação e Necessidade de Enfrentamento Direto dos arts. 373, I, 489 e 927 do CPC. Arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX da CRFB/88. Tema nº. 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Requer o recebimento e provimento dos embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados, consequentemente, conceder efeitos infringentes, reformando o acórdão.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos aclaratórios.

E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 


 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração configuram espécie recursal destinada, consoante dispõe o artigo 1.022 da legislação processual civil, a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que eventualmente se encontrem presentes na decisão. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.

Na hipótese destes autos, narra o embargante que o acórdão embargado, é eivado de omissão, uma vez que violou a via eleita do art. 1º, Lei nº. 12.016/09. Art. 485, VI, CPC, Violação e Necessidade de Enfrentamento Direto dos arts. 373, I, 489 e 927 do CPC. Arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX da CRFB/88. Tema nº. 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Dada a sua específica finalidade, os embargos de declaração não servem à rediscussão e modificação do decisum.

Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:

falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620)

Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.

Quanto as alegações do embargante, não prospera, haja vista que todas as provas carreadas aos autos foram devidamente apreciadas nos termos do art. 489, do CPC, com fundamentação adequada ao caso concreto.

Dessa forma, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC.

Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.

Assim, inexiste omissão, ou contradição, a ser sanada, não cabendo o embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021)

 

Ademais, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores.

Por fim, quanto a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é sabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.

Isto posto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento.

É o voto

 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0007789-55.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

14/10/2024