
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800929-12.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA LIMA
APELADO: JOBEX AGRO INDUSTRIAL S A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO DA SILVA LIMA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800929-12.2022.8.18.0047), proposta em face JOBEX AGRO INDUSTRIAL S A, ora apelado.
Compulsando os autos, identifica-se prevenção nesta segunda instância, diante do protocolo de outro recurso interposto no mesmo processo: Agravo de Instrumento n° 0761649-78.2022.8.18.0000, sob a relatoria do Exmo. Desembargador aposentado RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, que foi substituído pelo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, vinculando-o, pois, para o processamento e julgamento do presente recurso.
Pois bem.
Sabe-se que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Diante do exposto, tendo em vista transferência do acervo dos processos de relatoria do Desembargador aposentado RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, incluindo as prevenções do desembargador substituído, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a imediata redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, com fundamento nas normas supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
0800929-12.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorSEBASTIAO DA SILVA LIMA
RéuJOBEX AGRO INDUSTRIAL S A
Publicação19/09/2024