Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0800929-12.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800929-12.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA LIMA
APELADO: JOBEX AGRO INDUSTRIAL S A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO DA SILVA LIMA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800929-12.2022.8.18.0047), proposta em face JOBEX AGRO INDUSTRIAL S A, ora apelado. 

Compulsando os autos, identifica-se prevenção nesta segunda instância, diante do protocolo de outro recurso interposto no mesmo processo: Agravo de Instrumento n° 0761649-78.2022.8.18.0000, sob a relatoria do Exmo. Desembargador aposentado RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHOque foi substituído pelo Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVAvinculando-o, pois, para o processamento e julgamento do presente recurso.

Pois bem. 

Sabe-se que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

Art. 145, do RITJ. 

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. 

 

Art. 135-A, do RITJ. 

Omissis. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. 

 

Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Diante do exposto, tendo em vista transferência do acervo dos processos de relatoria do Desembargador aposentado RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, incluindo as prevenções do desembargador substituído, chamo o feito à ordem para DETERMINAR a imediata redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, com fundamento nas normas supra.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800929-12.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800929-12.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

SEBASTIAO DA SILVA LIMA

Réu

JOBEX AGRO INDUSTRIAL S A

Publicação

19/09/2024