Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000120-04.2014.8.18.0090


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE MENOR ATROPELADO POR CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ernani Antônio de Amorim, Francineide de Carvalho Vieira e José Vieira de Amorim contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória em razão de acidente automobilístico que resultou na morte do filho dos apelantes, José Vieira de Amorim, de 13 anos, atropelado por caminhão de propriedade de Paulo José da Purificação Coelho, conduzido por Joaquim Frutuoso Lopes. Os apelantes alegam negligência do motorista e pleiteiam indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para atribuir a responsabilidade pelo acidente aos Apelados e reconhecer o dever de indenização pelos danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil subjetiva exige, além do dano, a comprovação de culpa ou dolo e nexo de causalidade, conforme preceituado no art. 186 do Código Civil. 4. No presente caso, não há provas suficientes que demonstrem a culpa ou negligência do condutor Joaquim Frutuoso Lopes. O laudo pericial e os depoimentos testemunhais indicam que o menor José Vieira de Amorim ingressou abruptamente na pista, impossibilitando a reação adequada do motorista. 5. O ônus da prova incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não foi demonstrado que o motorista agiu com imprudência, negligência ou imperícia. As provas apresentadas são insuficientes para caracterizar a responsabilidade dos réus pelo acidente. 6. Testemunhas indicam que o condutor tentou desviar o veículo e não estava em alta velocidade, o que reforça a ausência de indícios de culpa. 7. A insuficiência de provas acerca de qualquer comportamento culposo por parte do condutor impede o acolhimento do pedido indenizatório. A jurisprudência pátria entende que a ausência de provas acerca da culpa do réu afasta a responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ____________________________________________ Tese de julgamento: 1. A ausência de provas da culpa do condutor impede a responsabilização civil pelo acidente de trânsito. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível nº 0002055-56.2014.8.18.0033, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 17/06/2022; TJ-SP - AC nº 1072995-27.2019.8.26.0002, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 24/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000120-04.2014.8.18.0090 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000120-04.2014.8.18.0090

APELANTE: ERNANI ANTONIO DE AMORIM, FRANCINEIDE DE CARVALHO VIEIRA, JOSÉ VIEIRA DE AMORIM 

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A


APELADO: JOAQUIM FRUTUOSO LOPES, PAULO JOSE DA PURIFICACAO COELHO

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AFONSO DA SILVA FREITAS SEGUNDO - BA26596-A, BRENO AMORIM DA SILVA FREITAS - PE858-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE MENOR ATROPELADO POR CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO CONDUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por Ernani Antônio de Amorim, Francineide de Carvalho Vieira e José Vieira de Amorim contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória em razão de acidente automobilístico que resultou na morte do filho dos apelantes, José Vieira de Amorim, de 13 anos, atropelado por caminhão de propriedade de Paulo José da Purificação Coelho, conduzido por Joaquim Frutuoso Lopes. Os apelantes alegam negligência do motorista e pleiteiam indenização por danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para atribuir a responsabilidade pelo acidente aos Apelados e reconhecer o dever de indenização pelos danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A responsabilidade civil subjetiva exige, além do dano, a comprovação de culpa ou dolo e nexo de causalidade, conforme preceituado no art. 186 do Código Civil.

4. No presente caso, não há provas suficientes que demonstrem a culpa ou negligência do condutor Joaquim Frutuoso Lopes. O laudo pericial e os depoimentos testemunhais indicam que o menor José Vieira de Amorim ingressou abruptamente na pista, impossibilitando a reação adequada do motorista.

5. O ônus da prova incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não foi demonstrado que o motorista agiu com imprudência, negligência ou imperícia. As provas apresentadas são insuficientes para caracterizar a responsabilidade dos réus pelo acidente.

6. Testemunhas indicam que o condutor tentou desviar o veículo e não estava em alta velocidade, o que reforça a ausência de indícios de culpa.

7. A insuficiência de provas acerca de qualquer comportamento culposo por parte do condutor impede o acolhimento do pedido indenizatório. A jurisprudência pátria entende que a ausência de provas acerca da culpa do réu afasta a responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido.

____________________________________________

Tese de julgamento:

1. A ausência de provas da culpa do condutor impede a responsabilização civil pelo acidente de trânsito.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível nº 0002055-56.2014.8.18.0033, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 17/06/2022; TJ-SP - AC nº 1072995-27.2019.8.26.0002, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 24/03/2021.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por ERNANI ANTONIO DE AMORIM, FRANCINEIDE DE CARVALHO VIEIRA e JOSÉ VIEIRA DE AMORIM contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória que move em face de JOAQUIM FRUTUOSO LOPES e PAULO JOSÉ DA PURIFICAÇÃO COELHO EPP, com o objetivo de garantir indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico que resultou na morte do filho dos autores, José Vieira de Amorim, cujo resultado da sentença segue transcrito a seguir:


“Quanto à culpa, tenho que não restaram demonstrados seu elementos configuradores. Com efeito, da análise do conjunto probatório coligido aos autos não se comprovou que os réus tenham agido de forma negligente, imprudente ou com imperícia. Não há comprovação, por exemplo, de que o veículo possuía algum problema mecânico ou mesmo que o motorista tenha faltado com algum dever de cuidado ou prudência.

Igualmente, não há que se falar em dolo no caso concreto.

(...)

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERNANI ANTONIO DE AMORIM e FRANCINEIDE DE CARVALHO VIEIRA contra JOAQUIM FRUTUOSO LOPES e PAULO JOSÉ DA PURIFICAÇÃO COELHO EPP.”


Alega a parte Apelante que: i) O filho das partes, José Vieira de Amorim, de 13 anos, faleceu em 11/11/2011 após ser atropelado por um caminhão de propriedade do requerido Paulo José da Purificação Coelho, conduzido pelo co-requerido Joaquim Frutuoso Lopes; ii) o acidente ocorreu na zona rural de Conceição do Canindé, por volta das 13h30, quando o jovem foi atingido enquanto pedalava sua bicicleta; iii) os autores afirmam que o condutor do veículo, Joaquim Frutuoso Lopes, não prestou socorro à vítima e que, após o acidente, o caminhão foi apreendido, mas posteriormente devolvido ao segundo requerido sem a devida investigação de homicídio culposo; iv) a morte de seu filho lhes causou imenso sofrimento e prejuízo material; v) o processo foi iniciado buscando a responsabilização dos requeridos e uma compensação pelo dano emocional e financeiro que sofreram; v) o requerido Joaquim Frutuoso Lopes agiu de forma negligente ao atropelar o jovem e, ainda, não tomou as devidas providências para prestar socorro, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro; vi) houve falhas no processo de investigação criminal, uma vez que o Ministério Público arquivou o inquérito por falta de provas suficientes para demonstrar culpa dos requeridos, ocasionada pela ausência de diligências policiais, fundamentais para a solução do caso. Por fim, requer que os requeridos sejam condenados a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 311.000,00 (trezentos e onze mil reais), além de pedirem o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos no acidente fatal.


Em contrarrazões a parte Apelada alegou que: i) o acidente foi causado pela própria vítima, que, ao conduzir sua bicicleta de forma imprudente, entrou repentinamente na pista, impossibilitando qualquer reação do motorista Joaquim Frutuoso Lopes para evitar o choque; ii) não houve dolo ou culpa por parte do condutor do caminhão, pois o mesmo tentou desviar a direção para evitar o atropelamento, sem sucesso; iii) o caso foi investigado em inquérito policial e, após várias diligências, o Ministério Público decidiu pelo arquivamento, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima no acidente, o que foi confirmado pelo laudo pericial e a sentença judicial de arquivamento; iv) Não houve imprudência ou negligência por parte do motorista do caminhão, e que o acidente foi resultado do comportamento imprudente da vítima, que trafegava na contramão. Por fim, requer que seja mantida a sentença que julgou totalmente improcedente a ação.


Instado a se manifestar o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender ausente o interesse público.


São questões controvertidas na presente demanda: i) a responsabilidade dos Apelados e o dever indenizatório.


É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.



VOTO



1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO


Inicialmente, cumpre observar que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, estando presente a tempestividade, a legitimidade das partes e a regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso.


2. MÉRITO

Trata-se de apelação cível interposta por Ernani Antonio de Amorim, Francineide de Carvalho Vieira e José Vieira de Amorim contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente automobilístico que resultou na morte de seu filho, José Vieira de Amorim. O acidente ocorreu em 11 de novembro de 2011, na zona rural do município de Conceição do Canindé, quando o filho dos autores foi atropelado por um caminhão de propriedade do requerido Paulo José da Purificação Coelho, conduzido pelo co-réu Joaquim Frutuoso Lopes.


Em primeira instância, o magistrado entendeu pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de culpa ou dolo por parte do condutor do veículo, sendo constatada a culpa exclusiva da vítima, que teria conduzido sua bicicleta na contramão da via, entrando abruptamente na frente do caminhão.


Analisando os autos, inobstante a delicadeza do caso e sem deixar de sopesar o sofrimento e a dor da família, entendo que a sentença deve ser mantida, pelas razões a seguir transcritas.


2.1. Da Responsabilidade Civil Subjetiva


A presente demanda requer a análise da responsabilidade civil subjetiva, que exige, para sua configuração, a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade e dano. Conforme preconizado no artigo 186 do Código Civil:


"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".


O art. 373, I, do CPC define que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", logo, caberia a parte Autora/Apelante comprovar que os réus foram responsáveis pelo acidente e seu resultado.


No caso dos autos, embora seja incontroverso o dano ocorrido, uma vez que o filho dos apelantes veio a óbito no acidente, a questão controvertida reside na ausência de comprovação de culpa ou dolo por parte do condutor do veículo. Isso porque os elementos de prova constantes no processo, em especial o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas ouvidas, indicam que o jovem José Vieira de Amorim trafegava de bicicleta quando, de maneira abrupta, ingressou na pista de rolamento, sendo inevitável a colisão com o caminhão conduzido pelo réu.


Ademais, apesar de haver controvérsia nos depoimentos colhidos em audiência, as testemunhas da parte Autora não presenciaram os detalhes do caso, tendo chegado ao local do acidente apenas após o ocorrido, quando os Réus/Apelados já estavam prestando socorro, sem conseguir precisar o culpado pelo acidente.


Os depoimentos colhidos, em especial na fase inquisitorial, e a posição que o caminhão e a vítima ficaram posicionados após o acidente, corroboram com o fato de que o motorista do caminhão, ao perceber a entrada brusca da bicicleta, tentou desviar o veículo para evitar o acidente, mas não foi possível evitar a colisão devido à proximidade da vítima e à velocidade necessária para a manobra do veículo de grande porte. As testemunhas ainda esclareceram que o condutor não estava em alta velocidade.


É relevante considerarmos também que as imagens da bicicleta e do adolescente, anexadas ao inquérito policial, bem como o croqui realizado no dia do acidente, são incompatíveis com a alegação de uma colisão frontal de um caminhão-baú com a vítima do acidente em razão do estado de preservação do corpo e do seu transporte.


Corroborando com os fatos aqui narrados, as testemunhas de ambos (Autores e Réus) também convergem no depoimento ao afirmarem que se trata de uma estrada vicinal, onde caminhões costumam trafegar em baixa velocidade, especialmente por conta da ausência de sinalização, falta de acostamento e condições precárias da rua trafegável. Não obstante, o inquérito policial (proc. 0000009-20.2014.8.18.0090) também nos traz a informação de que era comum que a pista fosse compartilhada entre os veículos automotores e as bicicletas, em razão da existência da quantidade de pedras soltas que dificultavam o transporte por tração humana nos acostamentos e “calçadas”.


No sentido da tese aqui acolhida, referente à ausência de comprovação do dolo ou culpa, segue a jurisprudência pátria:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DA PARTE RÉ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O presente feito gravita sobre a configuração ou não da responsabilidade civil pelos danos sofridos, em decorrência de acidente de trânsito por culpa do Apelados. II – Com efeito, resta, como meio da resolução do presente recurso, a verificação da comprovação da existência da culpa dos Apelados pelos danos que sofreu o Apelante. III – Nesse ponto, conclui-se que a pretensão apelativa não merece acolhimento. Percebe-se, diante do arcabouço probatório acostado aos autos, que o acidente decorreu por culpa exclusiva de terceiro. IV – Portanto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa do Apelado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, seguindo as disposições do art. 373, do Código de Processo Civil:“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. V – Além disso, destaca-se que houve a quebra do nexo de causalidade. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002055-56.2014.8.18.0033, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente. Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021)


Com efeito, dou pela ausência de comprovação da responsabilidade do Réu/Apelado e seu dever indenizatório.


2.2. Da Culpa Exclusiva da Vítima


Não obstante, ainda que sem clareza dos fatos, o depoimento das únicas testemunhas oculares (testemunhas do Réu/Apelado) apontam para a culpa exclusiva da vítima, o que seria suficiente, segundo jurisprudência de nossos tribunais, para romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. Cito o entendimento do TJPI:


"APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO DECORRENTE DE SUICÍDIO. TEMA 592/STF. IMPREVISIBILIDADE DA CONDUTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento” (Tema 592/STF – Leading case: RE 841.526).2. Conforme entendimento da Suprema Corte, firmado em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, “a morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis”.3. Não há nenhum elemento nos autos indicando a previsibilidade da conduta do preso – tais como submissão a tratamento psiquiátrico ou psicológico, utilização de medicamento controlado, histórico de tentativas suicídio –, de sorte que não se pode atribuir ao Poder Público omissão no seu dever de zelo ao custodiado. Precedentes.4. A imprevisibilidade da conduta do preso de suicidar-se caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo causal entre o resultado morte e a suposta omissão estatal (no seu dever de manutenção da incolumidade física dos custodiados).5. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0825131-02.2021.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)

Assim, diante das provas constantes nos autos, e não havendo elementos que demonstrem o contrário, verifica-se que a conduta da vítima, ao ingressar na via sem observar as normas de trânsito, foi a responsável pela causa do acidente, não restando evidenciado qualquer comportamento culposo ou doloso por parte do condutor do caminhão.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, entendo que não há elementos nos autos que comprovem a culpa ou dolo do motorista Joaquim Frutuoso Lopes, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização.


Este é o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/10/2024 a 11/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.



 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0000120-04.2014.8.18.0090

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

Ernani Antonio de Amorim

Réu

JOAQUIM FRUTUOSO LOPES

Publicação

18/10/2024