Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800438-06.2023.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS DA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DOS VALORES DO MÚTUO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise das razões recursais, constata-se que o apelante impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando diversos precedentes do Tribunais Superiores e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria. Preliminar rejeitada. 2. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. 3. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere. 4. Não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira sequer produziu prova nesse sentido. 5. Não comprovação da validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 6. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. Extratos bancários da parte autora que comprovam o recebimento dos valores do suposto mútuo, razão pela qual, antes da repetição do indébito, deve-se deduzir os valores devidamente repassados pela instituição financeira. 8. Compensação pelos danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros desta Corte Estadual de Justiça em casos análogos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800438-06.2023.8.18.0100 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-06.2023.8.18.0100

APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS DA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DOS VALORES DO MÚTUO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Da análise das razões recursais, constata-se que o apelante impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando diversos precedentes do Tribunais Superiores e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria. Preliminar rejeitada.

2. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.

3. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere.

4. Não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira sequer produziu prova nesse sentido.

5. Não comprovação da validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.

6. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.

7. Extratos bancários da parte autora que comprovam o recebimento dos valores do suposto mútuo, razão pela qual, antes da repetição do indébito, deve-se deduzir os valores devidamente repassados pela instituição financeira.

8. Compensação pelos danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros desta Corte Estadual de Justiça em casos análogos.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais para: i) decretar a nulidade do contrato; ii) condenar o Banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora após a dedução dos valores repassados pela instituição financeira em seu valor histórico. Sobre o crédito da parte autora é que incidirá a dobra, juros e correção monetária, cujo termo inicial será o partir do evento danoso, pela taxa SELIC; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Além disso, inverter o ônus sucumbencial, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no patamar fixado na sentença prolatada na origem, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra sentença (Id. Num. 12396085) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Manoel Emídio que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais0800438-06.2023.8.18.0100, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

 

(…)

Na inicial, a suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas em sua conta-corrente, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.

Compulsando os autos, verifico que o valor do empréstimo pessoal de nº 0123469700854 ingressou na esfera de disponibilidade da parte autora (extrato bancário), que através de uso de senha pessoal movimentou o numerário na conta-corrente de sua titularidade.

(…)

Com efeito, diferente dos argumentos da parte suplicante, a demandada juntou aos autos o contrato impugnado na lide, o qual teria sido realizado por meio de assinatura eletrônica, que passo a examinar.

(…)

Nesse aspecto, o documento de id. 39238061 revela geração de código de certificado digital emitido em favor da autora através da denominada função HASH, corriqueiramente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação de assinatura eletrônica da requerente.

Analisando os elementos de criação de tal certificado vislumbro a geração do correspondente IP, data de realização do ato, os básicos do contrato, sendo possível garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica do documento, permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no art. 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil.

(…)

Ademais, foi evidenciado que a parte requerente realmente recebeu do banco requerido, em seu favor, o valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) – contrato nº 0123469700854, conforme extrato bancário acostado aos autos pela requerida (id. 39238060). Foi sacado neste numerário parte do valor do empréstimo através de cartão no mesmo dia em que foi liberado em favor da autora, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Dado exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil (C.C.), nos artigos 4º, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO IMPROCEDENTE a demanda da parte autora, REJEITANDO OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I do CPC.

Ademais, em razão do procedimento de má-fé da parte reclamante desde o ajuizamento da ação, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte promovente quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.

Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 12396089), no qual argumenta que: i) não é crível acreditar que uma pessoa idosa, com pouco entendimento e que mal saiba ler e escrever, teria o discernimento necessário para realizar uma transação bancária por meio eletrônico, ainda mais por meio de telefone celular; ii) o contrato eletrônico formalizado unicamente com uma foto de seu resto é inválido; iii) a instituição financeira demandada não acostou aos autos o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 12396092), a instituição financeira demandada suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado entre as partes e a licitude da operação financeira. Com base nisso, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. PRELIMINARMENTE

2.1 DA DIALETICIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, a instituição financeira recorrida arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

O CPC/15 coloca sobre o recorrente, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação.

 (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).

 

Isto posto, da análise das razões recursais, observo que o apelante impugna devidamente os fundamentos da decisão singular, citando diversos precedentes do Tribunais Superiores e argumentos para tanto, com a devida adequação da legislação afeta à matéria.

 

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade do empréstimo consignado objeto da lide, na medida em que a instituição financeira recorrida sustenta que firmado de acordo com a legislação pátria.

 

Isto posto, quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital. Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:

 

PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.

 

PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.

 

Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.

 

No caso em análise, o instrumento contratual acostado aos autos (Id. Num. 12396077 Pág. 01/06) não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere com certificação da Infraestrutura de Chaves Brasileira – ICP Brasil.

 

Nesse contexto, o espaço em que devia estar a assinatura da parte autora está em branco e não foi explicitados nos autos a forma de verificar a procedência da suposta chave da assinatura eletrônica:

 

 

Além disso, não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira sequer provas nesse sentido.

 

Dessa forma, não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.

 

Nessa linha intelectiva, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, in verbis:

 

Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido.

(TJ-SP – AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).

 

 3.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Recurso conhecido e provido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.

3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais.

6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.

7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado.

8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).

 

De mais a mais, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno do banco apelado na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

 

No entanto, da leitura detida dos autos, constato que a instituição financeira apresentou o “EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA” (Id. Num. 12396076), da conta da parte autora que, apesar de não ser TED/DOC propriamente dito, comprova a transferência dos valores referentes ao mútuo declarado nulo. Assim, deve-se proceder com a dedução dos valores repassados pelo Banco em seu valor histórico.

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas nº 43 e 54 do STJ).

 

3.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência no caso em comento, visto que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Logo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Assim como externaliza o art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra e, por conseguinte, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o seguinte precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo.

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

6. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800916-29.2020.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais para: i) decretar a nulidade do contrato; ii) condenar o Banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora após a dedução dos valores repassados pela instituição financeira em seu valor histórico. Sobre o crédito da parte autora é que incidirá a dobra, juros e correção monetária, cujo termo inicial será o partir do evento danoso, pela taxa SELIC; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.

 

Além disso, inverto o ônus sucumbencial, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no patamar fixado na sentença prolatada na origem.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo,Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800438-06.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2024