
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800830-21.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA APELANTE ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por Espólio de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada contra BANCO BONSUCESSO S. A, ora Apelado.
Foi noticiado o falecimento da Autora através da certidão ID nº 20016627 emitida pela secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri e confirmado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí através das certidões ID nºs 20016632 e 20016633, ambas juntadas aos autos antes da sentença.
Diante da notícia de falecimento da parte Autora, o M.M juíz determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e intimou o administrador provisório do espólio para promover a habilitação dos herdeiros no mesmo prazo, ID nº 20016629.
Cumpridas as determinações legais, o juízo de primeiro grau proferiu sentença rejeitando a habilitação dos herdeiros e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para constituição e legitimidade da relação processual, em virtude do falecimento da autora antes do ajuizamento da demanda.
É o relatório. Decido:
Primeiramente, entendo que os arts. 932, inciso, III e 1.011, inciso, I, ambos do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”.
No caso vertente, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença alegando que o herdeiro habilitado mantinha união estável com a falecida, sendo, portanto, companheiro e supostamente único herdeiro da mesma.
Ocorre que, não obstante o reconhecimento da união estável pelo Código Civil nos artigos 1.723 e seguintes, a comprovação efetiva dessa união, e não mera presunção, exige o cumprimento de requisitos que transcendem a relação pessoal entre os supostos conviventes:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.
No caso em apreço, constato que a documentação juntada pela parte Apelante não apresenta robustez probatória suficiente para demonstrar que o herdeiro habilitado detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda em substituição à de cujus.
Para tanto, faz-se necessário que a discussão acerca do reconhecimento da união estável entre os supostos conviventes seja objeto de ação judicial própria, com o escopo específico de obter tutela jurisdicional declaratória do referido vínculo.
Nessa linha, o artigo 6º do Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural cessa com a morte, evento que extingue a personalidade civil e, consequentemente, a capacidade de ser parte. Ademais, o artigo 682, inciso II, do mesmo diploma legal, dispõe que a morte de uma das partes constitui causa de extinção do mandato, conforme se observa:
“Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”.
Assim, não se pode reconhecer a validade do mandato, uma vez que a morte extingue os poderes anteriormente outorgados, tornando inválida qualquer pretensão posterior ao evento. Ademais, a capacidade de ser parte é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (legitimidade); sua ausência ou irregularidade impede o prosseguimento da marcha processual.
Nesse sentido, vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ocorrendo o falecimento de uma das partes litigantes o feito não pode prosseguir, tendo em vista que desconstituída a relação processual, e tampouco ser prolatada sentença sem a ocorrência da devida sucessão processual pelo espólio ou sucessores. 2. Ocorrendo o falecimento do autor, incumbe ao magistrado suspender o feito para que seja concretizada a sucessão processual, nos termos previstos na norma do artigo 313 do CPC/15, sob pena de flagrante nulidade processual. 2. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte.
(TJ-MG - AC: 10000205306566001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020).
Por todo o exposto, nos termos do art. 932, III, e art. 1.011, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, ante a inexistência de pressuposto válido para constituição válida da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz convocado)
RELATOR
0800830-21.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação17/09/2024