Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802004-10.2023.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO LEGÍTIMA DEFESA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDOS INDEFERIDOS. DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se aplica a legítima defesa; (ii) saber se mantêm as qualificadoras por recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil; e (iii) saber se mantém a isenção de custas processuais. III. Razões de decidir 3. Pelo menos a priori, não estão presentes todos os elementos autorizativos da legítima defesa nos moldes do art. 25 do Código Penal. Isso porque não ficou evidente que a provocação era “atual ou iminente”, visto que o suposto recebimento do áudio de eventual traição ocorreu 5 dias antes do fato; bem como não se pode concluir que houve “injusta agressão”, diante do que foi apresentado. 4. A vítima estaria de costas ao receber o golpe de faca, o que aponta para a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima; bem como o fato da suposta traição não deve ser analisada, neste momento, como excludente da qualificadora por motivo fútil. Esse que é considerado quando o motivo é insignificante, desproporcional, o que, em tese, merece ser levado ao Conselho de Sentença para fins de apreciação. 5. O entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando apenas a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 25, 121 § 2º, II e IV, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802004-10.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802004-10.2023.8.18.0061

RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO LEGÍTIMA DEFESA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDOS INDEFERIDOS. DESPROVIDO.


 I. Caso em exame

1. O Recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.



II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se aplica a legítima defesa; (ii) saber se mantêm as qualificadoras por recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil; e (iii) saber se mantém a isenção de custas processuais.


III. Razões de decidir

3. Pelo menos a priori, não estão presentes todos os elementos autorizativos da legítima defesa nos moldes do art. 25 do Código Penal. Isso porque não ficou evidente que a provocação era “atual ou iminente”, visto que o suposto recebimento do áudio de eventual traição ocorreu 5 dias antes do fato; bem como não se pode concluir que houve “injusta agressão”, diante do que foi apresentado. 


4. A vítima estaria de costas ao receber o golpe de faca, o que aponta para a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima; bem como o fato da suposta traição não deve ser analisada, neste momento, como excludente da qualificadora por motivo fútil. Esse que é considerado quando o motivo é insignificante, desproporcional, o que, em tese, merece ser levado ao Conselho de Sentença para fins de apreciação.


5. O entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando apenas a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 




IV. Dispositivo 

6. Recurso desprovido.


_________ 

Dispositivos relevantes citados: Artigos 25, 121  § 2º, II e IV, todos do Código Penal.



Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, inclusive para fins de prequestionamento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em concordância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença (id. 19215150) que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, contra a vítima, BRENO TOMÁS SILVA, o que faço com base no art. 413 do Código de Processo Penal.

Em razões recursais (id. 19215158), a Defensoria Pública requereu: 

A) Que seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do recorrente, com fundamento no art. 415 do CPP c/c art. 23, V, do CP c/c art. 25 do CP, tendo em vista a configuração da excludente de antijuridicidade da LEGÍTIMA DEFESA; 

B) Que sejam suprimidas as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto improcedentes. 

Pugna, por fim, pela isenção do pagamento das custas judiciais, haja vista a hipossuficiência da parte assistida pela Defensoria Pública do Estado.

Por último, pugna pelo prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais citados no presente recurso, bem como pela observância das prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública que atuam no Núcleo de 2ª Instância, notadamente a intimação pessoal, mediante remessa dos autos com vista, bem como a contagem em dobro de todos os prazos, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar Federal n.º 80/94 c/c art. 74, I, da Lei Complementar Estadual n.º 65/03. (grifo nosso)

Decorrido o prazo sem que o Ministério Público apresentasse contrarrazões (id. 61474709).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 19215162).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 19738286), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

É o relatório.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares. 


III. MÉRITO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 

A defesa pretende a absolvição sumária com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, alegando que o Recorrente teria se sentido ameaçado e utilizado dos meios cabíveis para se proteger, sem excesso. Com isso, requer o reconhecimento do instituto.

O pedido não merece prosperar.

De início, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria e se refere apenas a juízo de admissibilidade, uma vez que o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida é o Conselho de Sentença, conforme comando constitucional.

No presente caso, o Juízo de 1º Grau entendeu adequadamente que houve indícios suficientes de materialidade e autoria do Recorrente, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, diante dos documentos constantes em inquérito policial e as provas orais colhidas em sede Judicial com os depoimentos das testemunhas ELENILTON CALEINO MOURA, CREONALDO LOPES DE BRITO, ANTONIO ALEXANDRE E SILVA, inclusive, com a confissão do acusado. 

Por outro lado, a defesa pretende alegar o reconhecimento da legítima defesa, o que não merece prosperar, uma vez que, pelo menos a priori, não estão presentes todos os elementos autorizativos da legítima defesa nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Pelo que consta nos autos, o Recorrente provavelmente teria golpeado a vítima em direção ao seu pescoço, pelas costas, por motivos de ciúmes, diante do recebimento de um áudio, de suposta traição da ex-companheira do Recorrente com a vítima, 5 dias antes do ocorrido. 

Assim, ainda que a defesa alegue que houve injusta provocação da vítima e que o Recorrente utilizou-se dos meios necessários, não se verifica cabalmente o alegado. Isso porque, para fins de reconhecimento da legítima defesa, a previsão legal é cristalina no tocante aos seus elementos. In casu, não ficou evidente que a provocação era “atual ou iminente”, visto que o suposto recebimento do áudio ocorreu 5 dias antes do fato; bem como não se pode concluir que houve “injusta agressão”, diante do que foi apresentado.

Desse modo, indefiro o pedido de absolvição sumária do Recorrente. 


DECOTE DAS QUALIFICADORAS

A defesa requereu o afastamento das qualificadoras de recurso de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Não merecem prosperar o pretendido. 

No caso em apreço, em que pese o Recorrente alegar que estava se sentindo ameaçado pela vítima e que teria agido em razão de provocações por suposta traição, não merece o acolhimento para excluir as qualificadoras impostas em sentença de pronúncia, visto que não estão dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução. 

Isso porque, a priori, a vítima estaria de costas ao receber o golpe de faca, o que aponta para a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima; bem como o fato da suposta traição não deve ser analisada, neste momento, como excludente da qualificadora por motivo fútil. Esse que é considerado quando o motivo é insignificante, desproporcional, o que, em tese, merece ser levado ao Conselho de Sentença para fins de apreciação.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

Com isso, adequadamente o magistrado a quo agiu ao pronunciar o Recorrente com o reconhecimento das qualificadoras impostas em sentença.

Desse modo, não cabe reparo na sentença guerreada. Cabendo ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do acusado e demais teses a serem apreciadas no Tribunal do Júri.


ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Por fim, a defesa pretende a isenção do pagamento das custas judiciais, alegando que o Apelante é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública do Estado.

Não merece prosperar o pedido. 

No tocante às custas processuais, o entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando apenas a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Ademais, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Por fim, cabe destacar a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa e custas processuais perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal e não pela via recursal.

Dessa maneira, indefiro o pedido de isenção das custas processuais. Com isso, sem necessidade de reparos a sentença recorrida.




IV. DISPOSITIVO


DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso, inclusive para fins de prequestionamento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em concordância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

 

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0802004-10.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024