TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800165-05.2021.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RECORRIDO: GERALDA LEITE DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA CONSUMIDORA AUTORA NA DEMANDA. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800165-05.2021.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RECORRIDO: GERALDA LEITE DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a falta de comprovação da legalidade da contratação, o direito à restituição dobrada e indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento.
É o sucinto relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado.
A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrente juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual, bem como documentos informando as transferências bancárias.
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão à parte recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.
Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, não foi suscitado pelo consumidor na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0800165-05.2021.8.18.0130
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BMG SA
RéuGERALDA LEITE DE CARVALHO SILVA
Publicação26/04/2024