Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800017-55.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO PAGADOR CONDENADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. BANCO INCORPORADO CITADO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. No caso dos autos, ficou constatada a ilegitimidade passiva do banco intermediário, tendo em vista não ser ela a responsável pela emissão e manutenção dos contratos objeto da lide, mas sim, a instituição pagadora, não tendo qualquer relação com o dano suportado pela parte autora. 2. Além disso, há de se reconhecer a nulidade da citação arguida pelo banco contratado, e segundo réu, já que citada pessoa jurídica regularmente extinta há época da citação. 3. Dito isso, cumpre reconhecer a nulidade de todos os atos posteriores à citação diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-55.2021.8.18.0045 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

Origem: Castelo do Piauí / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/PI nº 17.824)

Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)


EMENTA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO PAGADOR CONDENADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. BANCO INCORPORADO CITADO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE DA CITAÇÃO.  1. No caso dos autos, ficou constatada a ilegitimidade passiva do banco intermediário, tendo em vista não ser ela a responsável pela emissão e manutenção dos contratos objeto da lide, mas sim, a instituição pagadora, não tendo qualquer relação com o dano suportado pela parte autora. 2. Além disso, há de se reconhecer a nulidade da citação arguida pelo banco contratado, e segundo réu, já que citada pessoa jurídica regularmente extinta há época da citação. 3. Dito isso, cumpre reconhecer a nulidade de todos os atos posteriores à citação diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA.

Na sentença vergastada (ID 9782830), o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial, por entender que as instituições financeiras não trouxeram aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Diante disso, foi decretada a nulidade do suposto contrato bem como a condenação do banco réu em danos materiais e morais. 

Após, houve a oposição de Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos pela sentença de id 9782847.

Irresignado com a decisão, o Réu interpôs a presente Apelação (ID 9949161), onde defende a sua ilegitimidade passiva, por não ser o banco contratado para conceder o empréstimo consignado até então discutido. 

A parte apelada apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 9782864), defendendo a nulidade do negócio jurídico e a manutenção da sentença. 

Por fim, o banco contratado, segundo réu, protocolou petição arguindo a nulidade da citação, onde argumenta problemas técnicos no painel da procuradoria do banco, fato que impediu a devida ciência dos expedientes.

          Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.



VOTO


Insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente os pedidos da inicial, por entender que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Diante disso, foi decretada a nulidade do suposto contrato bem como a condenação do banco réu em danos materiais e morais. 

Em suas razões, o banco apelante argumenta sua ilegitimidade passiva, por não ser o banco contratado para conceder o empréstimo consignado até então discutido.

Da ilegitimidade passiva do banco réu

Preliminarmente, cumpre destacar que a legitimidade ad causam compõe uma das condições da ação, sem a qual esta não pode prosseguir, ou seja, para a formação da relação jurídico processual é imprescindível que tanto autor quanto réu sejam partes legítimas e aptas a compor um dos polos da ação, seja como demandante, seja como demandado.

No presente caso, a parte autora alega descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário decorrente de um suposto empréstimo consignado, contudo, ao analisar os extratos juntados pela requerente (ID 9782560 e 9782561), percebe-se que, o banco executante dos contratos que ocasionam os descontos, é o OLÉ CONSIGNADO, sendo o Banco Bradesco apenas a instituição pagadora.

Na lição de Fredie Didier, parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.v. I)

Nessa esteira, necessário se faz reconhecer a ilegitimidade passiva do banco Bradesco, tendo em vista que, por se tratar apenas da instituição financeira pagadora, não tem qualquer responsabilidade pelos descontos realizados em decorrência de relação jurídica entre a parte autora e o Banco Ole Consignado, sendo este, o verdadeiro legitimado a responder pela demanda.

Da nulidade da citação

Além do recurso de apelação, o banco Santander (incorporador do banco Ole Consignado), protocolou petição arguindo a nulidade da citação (ID 13842542), onde argumenta problemas técnicos no painel da procuradoria do banco, fato que impediu a devida ciência dos expedientes.

Não obstante os argumento de falha técnica no painel da procuradoria, constata-se que no dia 12 de outubro de 2021, foi citado o Banco Ole Consignado S.A, no entanto, há época do fato, o referido banco já havia sido incorporado pelo Banco Santander, conforme documento de ID 9782836, implicando assim na sua extinção. 

Válido ressaltar que a citação constitui matéria de ordem pública, por se tratar de pressuposto de validade do processo, podendo sua nulidade ser decidida inclusive de ofício, dito isso, deve ser reconhecida a nulidade arguida pelo banco Santander.

Isso ocorre pois a citação foi direcionada ao banco Ole Consignado (extinto pela incorporação), quando na verdade deveria ter sido direcionada ao banco Santander. Como consequência, houve afronta à garantia constitucional da ampla defesa, o que implica necessariamente na nulidade desse ato e de todos os outros que lhe sucederam.

Diante de todo o exposto, conclui-se pela procedência do apelo quanto à ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, além de restar comprovado, no presente caso, a nulidade da citação.

Dito isso, CONHECE-SE  do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença recorrida e devendo o BANCO BRADESCO S.A. ser excluído do polo passivo da lide.

Além disso, o reconhecimento da invalidade da citação implica a nulidade de todos os atos que lhe sucederam, assim, determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, após a devida regularização do polo passivo nos termos do dispositivo retro.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.





Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800017-55.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

15/06/2024