
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0763992-13.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Erro de Procedimento, Não Realizada]
RECLAMANTE: LUCIANA KARLA RODRIGUES AZEVEDO
RECLAMADO: RONNIERY WALLACY GUIMARAES OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por LUCIANA KARLA RODRIGUES AZEVEDO contra acórdão (Id 14387310) proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí em sede de Recurso Inominado interposto nos autos nº 0803004-82.2021.8.18.0136, em que a reclamante litiga contra RONNIERY WALLACY GUIMARÃES OLIVEIRA.
No acórdão, foi negado provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos. Na sentença, o juiz a quo condenou a requerida Luciana Karla Rodrigues Azevedo, ora reclamante, a pagar ao autor o valor de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de dano material, além do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, entendendo que há responsabilidade solidária da proprietária do veículo com a condutora causadora do dano.
A reclamante alega que a decisão proferida deixou de observar a Súmula 7 do STJ, argumentando que esta não veda a revaloração da prova para o efeito de conferir nova qualificação jurídica à prova incontroversa. Aduz que, no presente caso, as provas trazidas para apurar a ilegitimidade da parte não foram analisadas pelo órgão julgador.
Requer o efeito suspensivo para suspender o acórdão impugnado nos moldes do artigo 989, I do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a Reclamação é um instrumento processual de competência originária dos Tribunais que não possui natureza de recurso, mas sim de ação autônoma de fundamentação vinculada. Assim, para que haja o conhecimento da reclamação, a parte reclamante deverá alegar a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC/15, sendo estas:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Ou seja, não atendendo tais requisitos de admissibilidade, a Reclamação não pode ser conhecida, tendo em vista que se trata de ação com fundamentação vinculada.
Desta feita, a referida ação não se presta à revisão das decisões das Turmas Recursais como instrumento recursal, descabendo a reanálise das provas ou mesmo reconhecimento de eventual injustiça alegada na interpretação dada pela Turma Recursal, pois o entendimento é uníssono no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 105, I, f DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 515/STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE. NECESSIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCED NEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I [...] II - Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Precedentes. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional assecuratória de autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida. A ausência de identidade perfeita entre eles inviabiliza o conhecimento da reclamação. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg na Rcl: 26236 RJ 2015/0187385-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifo nosso)
Outrossim, é firme o entendimento de que a reclamação não é cabível para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM RECLAMADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, § 5º, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. "É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal" ( AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014). 2. A medida reclamatória, de que trata a letra f do permissivo constitucional (art. 105, I), não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, que envolva as partes figurantes no litígio do qual oriunda a reclamação. Nesse sentido: AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/3/2015; AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 7/3/2017. 3. De outro giro, ainda na vigência do CPC/1973, o STJ asseverava que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" ( AgRg na RCL 25.299/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/12/2015). 4. Mesmo sob os auspícios do art. 988, § 5.º, II, do CPC/2015 (cf. redação dada pela Lei n. 13.256/16), não se descortina viável a utilização da reclamação com a finalidade de corrigir alegado equívoco das instâncias ordinárias na aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. 5. O § 5.º do II do art. 988 do CPC/2015 não veicula hipótese autônoma de cabimento da reclamação, devendo, nesse sentido, prevalecer a compreensão de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" ( Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020). 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt na Rcl: 39934 RS 2020/0075327-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/11/2020)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da RECLAMAÇÃO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0763992-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalNão Realizada
AutorLUCIANA KARLA RODRIGUES AZEVEDO
RéuRONNIERY WALLACY GUIMARAES OLIVEIRA
Publicação24/10/2024