TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800341-93.2023.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 DO CP. ARTS. 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. ART. 19 DA LEI 3.688/1941. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, nos seguintes pontos: reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, absolvição pela contravenção penal do artigo 19 (porte de arma branca) e a exclusão da pena de multa aplicada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais em discussão: (i) decidir sobre o reconhecimento da atenuante da confissão; (ii) verificar se há suficiência de provas para a manutenção da condenação pela contravenção penal do artigo 19 (porte de arma branca) e (iii) decidir sobre a exclusão da pena de multa aplicada.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Da versão do acusado, em audiência de instrução, nota-se confissão quanto à suposta prática de dano, no entanto, não foi condenado por esse delito. Verifica-se, também, que admitiu estar armado e ter efetuado disparos de arma de fogo, porém, pelo que se depreende da sentença, a condenação se baseou nos depoimentos de vítimas, testemunhas e peças dos autos, como Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos. Assim, cabível a aplicação da súmula 545 do STJ.
4. Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” 1
5. Embora o sentenciado, para embasar seu pedido de absolvição pela contravenção penal, tenha alegado que não portava arma branca, a referida tese está divorciada das provas dos autos. Conforme Boletim de Ocorrência de ID. 18951280, pág. 8 e o Auto de Exibição e Apreensão de ID. 18951280, pág. 12, foi apreendido com o réu, além de uma espingarda, dois facões de cabo preto.
6. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147, art. 65, III, “d”; Lei nº 10.826/2003, artigos 14 e 15; Lei 3.688/1941, art. 19.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ – Súmula 545;
STJ - AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO, mantendo incólume a sentença recorrida.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Carlos da Silva Afonso, no ID. 18951475, contra a sentença de ID. 18951445, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, bem como a imposição de 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados nos Arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), 147 do Código Penal (Ameaça), 15 da Lei 10.826/2003 (Disparo de arma de fogo) e pela contravenção penal prevista no art. 19 da Lei 3.688/1941.
Considerando a detração aplicada pelo juízo sentenciante, restou a pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão e 20 dias-multa. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
O apelante alega e requer, por meio da Defensoria Pública, em razões de apelação de ID. 18951475: seja reconhecida a confissão quanto aos dois crimes de ameaça, aos dois crimes de disparo de arma de fogo e ao crime de porte de arma, com suas consequências na dosimetria da pena. Que seja afastada a condenação pela contravenção penal de porte de arma branca. Por fim, a exclusão da pena de multa, haja vista se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 18951480, pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, no ID. 19599273, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA CONFISSÃO
Em suas razões recursais, no ID. 18951475, a defesa do apelante aduz que os fatos foram de forma livre, voluntária e espontânea admitidos pelo sentenciado, com exceção da contravenção penal. Logo, a confissão deveria ter sido reconhecida pelo Magistrado, quanto aos crimes de ameaça, disparo de arma de fogo e porte de arma.
Vejamos.
Conforme extraído do interrogatório em juízo e transcrito na sentença de ID. 18951445, quanto à confissão, declarou o réu:
“Confessa que foi até a residência da Jéssica, no dia 26.4.2023, para amedrontá-la, pois a vítima estava proferindo ameaças contra os seus pais.
(...)
Nega que tenha proferido ameaças contra Jéssica.
(...)
Disse que atirou para que José Rocha parasse de bater na vítima Antonivalda. Deu apenas 1 (um) tiro na residência das vítimas. Afirma que na casa da Jéssica disparou apenas uma vez, do lado de fora da residência. Que estava armado para amedrontar a Jéssica, pois ela estava insistentemente proferindo ameaças contra os seus pais.
(...)
Confessa que arrebentou a porta da residência da vítima Jéssica, bem como efetuou 1(um) disparo do lado de fora do local. Nunca proferiu ameaças contra Jéssica. Nunca proferiu ameaças contra José e Antonivalda.”
Da versão do acusado, em audiência de instrução, nota-se confissão quanto a suposto dano praticado, no entanto, não foi condenado por esse delito.
Verifica-se, também, que admitiu estar armado e ter efetuado disparos de arma de fogo, porém, pelo que se depreende da sentença, a condenação se baseou nos depoimentos de vítimas, testemunhas e peças dos autos, como Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos.
Considerando que a confissão não foi o elemento de convencimento do julgador, para condenar o réu, o sentenciado não faz jus à atenuante do art. 65, III, “d”.
Nesses termos, vigora a súmula 545 do STJ:
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
Sendo assim, em observância à súmula 545 do STJ, considerando que a condenação não foi subsidiada pela confissão, revela-se justificado o não reconhecimento da referida atenuante.
3.2) DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA.
Noutro giro, a defesa afirma que o apelante não portava nenhuma faca consigo, mas tão somente a arma de fogo. Assim, deve ser decotada da sentença a condenação pela contravenção penal de porte de arma branca.
Pois bem.
Embora o sentenciado alegue que não portava arma branca, a referida tese está desassociada das provas dos autos.
Conforme Boletim de Ocorrência de ID. 18951280, pág. 8 e o Auto de Exibição e Apreensão de ID. 18951280, pág. 12, foi apreendido com o réu, além de uma espingarda, dois facões de cabo preto.
Reza o art. 19, da Lei das Contravenções Penais: “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”
Dessa forma, não se sustenta a tese defensiva de que o réu não portava arma branca, pelo contrário, das peças processuais acima mencionadas, extrai-se a existência inequívoca de 2 (dois) facões que foram apreendidos com o acusado.
Assim, por restar provado nos autos, fica mantida a condenação do recorrente pela contravenção penal capitulada no art. 19 da Lei das Contravenções Penais.
3.3) DA PENA DE MULTA
O recorrente sustenta que é assistido pela Defensoria Pública, portanto, com parcos recursos financeiros e situação econômica crítica. Desse modo, requer a exclusão da pena de multa, sob pena de comprometer a sua própria subsistência e a de sua família.
Sem razão a defesa.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua exclusão ou redução, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual". Assim, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.
2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso com somente 19,4g de maconha, a prova apenas testemunhal, desacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e circunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a dedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar a aplicação da minorante do tráfico.
3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da aplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se deixou cooptar pelo tráfico.
4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.
5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução. (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)
Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não pode ser acolhido o pedido de afastamento da pena de multa, por se tratar de uma imposição legal.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Teresina, 11/10/2024
0800341-93.2023.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2024