
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750137-27.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso]
AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA
AGRAVADO: JUCELMA ALVES RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0801302-82.2021.8.18.0013, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça na Ação de Cobrança ajuizada em face de JUCELMA ALVES RIBEIRO DA SILVA, nos termos do Art. 1.015, inc. V do CPC/15.
Entretanto, em consulta ao Sistema PJE, constato que já foi proferida sentença no processo originário.
Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. É pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença no processo de origem, configura-se a perda do objeto de eventual recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo. (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA).
Agravo de Instrumento. Sentença. Perda do objeto. 1. No caso, considerando que sobreveio sentença julgando procedente o pedido, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00387426020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto.
Custas pela parte agravante. Aplicação da suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 17 de setembro de 2024.
0750137-27.2024.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompromisso
AutorSOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA
RéuJUCELMA ALVES RIBEIRO DA SILVA
Publicação17/09/2024