Decisão Terminativa de 2º Grau

Compromisso 0750137-27.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750137-27.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso]
AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA
AGRAVADO: JUCELMA ALVES RIBEIRO DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0801302-82.2021.8.18.0013, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça na Ação de Cobrança ajuizada em face de JUCELMA ALVES RIBEIRO DA SILVA, nos termos do Art. 1.015, inc. V do CPC/15.

Entretanto, em consulta ao Sistema PJE, constato que já foi proferida sentença no processo originário.

Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. É pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença no processo de origem, configura-se a perda do objeto de eventual recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. Vejamos:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo. (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA).

 

Agravo de Instrumento. Sentença. Perda do objeto. 1. No caso, considerando que sobreveio sentença julgando procedente o pedido, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00387426020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).



Portanto, ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto.

Custas pela parte agravante. Aplicação da suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas devidas.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 17 de setembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750137-27.2024.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0750137-27.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compromisso

Autor

SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA

Réu

JUCELMA ALVES RIBEIRO DA SILVA

Publicação

17/09/2024