Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0751884-15.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0751884-15.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MORENO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803729-54.2024.8.18.0140, em que foi determinado que o Banco agravante apresentasse o contrato original, sob pena de indeferimento da petição inicial.


Verifica-se, no entanto, que a medida pleiteada no presente recurso já fora deferida no processo de origem (decisão de ID 59493221, proferida no processo nº 0803729-54.2024.8.18.0140), em data posterior à decisão agravada, o que revogou os seus efeitos: 


[...] Assim, estando comprovada a mora, é de se deferir a medida liminar. Conforme preconiza o § 2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.  

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida. [...] .


Portanto, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto deste agravo, pois não mais possui aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.


Segundo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Ante o exposto, deixa-se de analisar o Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S/A, porque prejudicado em razão da perda de seu objeto.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.


Intimem-se. Cumpra-se.

 


Teresina, 17 de setembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751884-15.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0751884-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MORENO

Publicação

17/09/2024