TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000046-24.2005.8.18.0038
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA - PI2939-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: JOAO DA CUNHA LIRA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC). SENTENÇA ANULADA.
1. Contudo, na hipótese vertente, vejo que não houve negligência da parte apelante, ou que mesmo tenha abandonado a causa. Após cumprida a determinação, pelo apelante, de apresentação de planilha atualizada do débito (petição id. 14295914), o juízo de origem proferiu a sentença extintiva. Logo, não há que se falar, a meu ver, em negligência ou abandono.
2. Outro ponto a ressaltar é que não houve a intimação pessoal da apelante antes da prolação da sentença, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos de Ação de Execução, cuja parte adversa é JOAO DA CUNHA LIRA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, nos seguintes termos:
“Portanto, descumprindo a autora os deveres e ônus processuais a seu encargo, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há mais de trinta dias, pelo que se conclui o desinteresse na prestação jurisdicional.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da inércia e desinteresse pela causa da parte autora, que não atendeu à intimação, no prazo que lhe foi concedido, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, CPC.
Custas remanescentes, se houver, devem ser pagas pela autora.”
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação , alegando que: i) não houve intimação pessoal do exequente; ii) o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao julgar o processo extinto por abandono de causa sem que o réu tenha previamente feito requerimento neste sentido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público.
É o relatório. Decido.
VOTO
1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo pago, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2) DO MÉRITO
Discute-se no presente apelo a sentença proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 485, inciso III do CPC.
É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses: quando o processo ficar parado por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, incisos II e III do CPC).
Não obstante, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação no prazo de 05 (cinco) dias:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, na hipótese vertente, vejo que não houve negligência da parte apelante, ou que mesmo tenha abandonado a causa. Após cumprida a determinação, pelo apelante, de apresentação de planilha atualizada do débito (petição id. 14295914), o juízo de origem proferiu a sentença extintiva. Logo, não há que se falar, a meu ver, em negligência ou abandono.
Outro ponto a ressaltar é que não houve a intimação pessoal da apelante antes da prolação da sentença, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC.
Vejamos alguns julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos fólios, extrai-se que o Douto Juiz a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. (TJ-BA - APL: 00071355120138050080, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020)
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Segundo o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC é necessária a intimação pessoal da parte para que se configure o abandono da causa por decurso de prazo in albis. (TRT-1 - ROT: 00107846720155010451 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/08/2020)
Dessa forma, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 485, II e III, do CPC. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe
Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
É o quanto basta.
3) DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso.
É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/10/2024 a 11/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000046-24.2005.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO DA CUNHA LIRA
Publicação18/10/2024