
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0013709-35.1999.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA
APELADO: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por DOMINGOS DE SOUSA BEZERRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento ajuizada pelo Apelante em desfavor de FIBRA LEASING S.A/Apelado.
Em razão da não comprovação da hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado nesta instância recursal, em despacho de id nº 15508683 restou determinada a intimação da parte Apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Não obstante, a parte Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado, sem apresentar qualquer manifestação.
É o Relatório.
DECIDO
Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a parte Apelante, apesar de intimada para efetuar o pagamento em dobro das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se.
Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC.
Nesse contexto, o §4º, do art. 1.007 do CPC, dispõe que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
No caso em exame, embora intimado, o Recorrente não logrou comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal da Apelação interposta, ressaltando-se ainda, que o Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo.
Não obstante, repise-se que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo recursal, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais, o recolhimento do preparo em seu valor correto, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de DESERÇÃO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III e 1.007, § 4º, do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0013709-35.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorDOMINGOS DE SOUSA BEZERRA
RéuFIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação09/08/2024