Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801133-04.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Cetelem S.A tanto apresentou o instrumento contratual (ID 13760507), como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 13760508). 3. Destarte, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelante se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 5. Regularidade da contratação. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801133-04.2018.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


E M E N T A


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Cetelem S.A tanto apresentou o instrumento contratual (ID 13760507), como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 13760508). 3. Destarte, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelante se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 5. Regularidade da contratação. 6. Recurso conhecido e  provido.



A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Cetelem, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial e declarar válido o contrato discutido nos autos afastando as condenações impostas na sentença. Inverto e majoro o ônus sucumbencial para que a parte Autora/Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios anteriomente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. 


R E L A T Ó R I O

   

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13760827) interposta por Banco Cetelem em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por João Xavier dos Santos.   

Na sentença vergastada (ID 13760816), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, condenando o BANCO CETELEM S.A a pagar a parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Além disso, julgou improcedente o pedido de condenação em dobro referente à cobrança indevida da dívida.   

Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando em suma, que foi juntada aos autos toda documentação comprobatória, tanto o instrumento contratual assinado pela parte Autora, como também o TED com autenticação mecânica com o valor contrato. Pleiteia a necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de danos materiais e danos morais, e subsidiariamente, da necessária compensação dos valores repassados.  

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (ID 13760833), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.  

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15667555).   

É a síntese do necessário.  

 

V O T O 

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. 

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA   

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.  

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".   

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 

  

II – DA REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO  

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.  

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Cetelem S.A tanto apresentou o instrumento contratual (ID 13760507), como juntou extrato em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 13760508).  

Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelante se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).  

Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a reforma de toda a sentença. 

 Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020). 

 

Destarte, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 

 

III - DISPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço  da APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial e declarar válido o contrato discutido nos autos afastando as condenações impostas na sentença.  

Inverto e majoro o ônus sucumbencial para que a parte Autora/Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios anteriomente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil. 

 

É o voto.  

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 



Detalhes

Processo

0801133-04.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

JOAO XAVIER DOS SANTOS

Publicação

13/08/2024