Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0751298-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751298-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO MORAIS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A (ID 15239253) visando combater a decisão (ID 15239257) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0801378-72.2018.8.18.0026), que lhe move RAIMUNDO MORAIS, na qual, negou-se provimento à impugnação e homologou-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial.

Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 20 de maio de 2024, fora prolatada sentença nos autos de origem (ID 57550553), tendo o Juízo a quo julgado nos seguintes termos: 

“3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando que na demanda em análise houve a hipótese prevista no art. 924 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.

Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente dos valores depositados no Id. Nº 52369873.

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

A superveniente prolação da sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que, o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

Nesta vertente, é manifesta a perda do objeto do presente agravo de instrumento e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Superveniência de sentença de extinção da execução, diante da satisfação do débito. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO". (Decisão nº 45882). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21351290620248260000 São Paulo, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 10/09/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) (Destaquei) 

Agravo de Instrumento – Incidente de cumprimento de sentença – Insurgência das executadas quanto à decisão que rejeitou a impugnação – Satisfação do débito pelas executadas e prolação de sentença com extinção da execução – Perda do objeto recursal – Agravo de instrumento prejudicado – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2184790-85.2023.8.26.0000 Hortolândia, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 14/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) (Destaquei) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSEQUENTE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 924, II, CC. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1. A extinção da execução importou a perda do interesse recursal envolvendo questões relacionadas ao valor da obrigação, sendo certo que as matérias ventiladas em exceção de pré-executividade já haviam sido repelidas por r. decisão anterior que, à vista do não conhecimento do recurso contra ela interposto, não justifica a existência de interesse jurídico no julgamento do presente recurso pelo mérito. 2. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2252842-70.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (Destaquei) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM RAZÃO DA ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL DE SUAS OBRIGAÇÕES, LIMITADAS AO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA APÓLICE. RECURSO DA EXECUTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO (ART. 924, INCISO II, DO CPC). PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p. 1.851). (TJ-SC - AI: 50027374720208240000 TJSC 5002737-47.2020.8.24.0000, Relator: DENISE VOLPATO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 6ª Câmara de Direito Civil) (Destaquei) 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que,  dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e     arquivem-se estes autos.

 Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751298-75.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0751298-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO MORAIS

Publicação

23/09/2024