PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802787-18.2023.8.18.0088
APELANTE: JOAQUINA IRACEMA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA IRACEMA ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (Processo nº 0802787-18.2023.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S. A., ora apelado.
Em sentença (id nº 19260135), o douto juízo de primeiro grau julgou COM resolução de mérito, totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (id nº 19260136), alegou a apelante, em síntese, que o contrato é nulo, especialmente por ausência das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil (CC), quais sejam, assinatura a rogo e assinaturas de 2 (duas) testemunhas. Ademais, sustentou a nulidade da avença por ausência de prova da transferência do valor correspondente, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Também, aduziu o cabimento da repetição em dobro dos descontos e da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja invertido o julgado, com a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Nas contrarrazões (id nº 19260138), o apelado buscou refutar a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo não recolhido em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade processual.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
MÉRITO
O artigo 932 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se)
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Pretório, nos seguintes termos:
Súmula nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Codex Processual.
Validade do contrato
No caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato em discussão tenha sido apresentado (id nº 19260129), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser reformada a sentença (id nº 19260135), tendo em vista que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Repetição do indébito
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que ocorreu em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em junho de 2017 e o término ocorreu em maio de 2023, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril do mesmo ano.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do ínfimo do valor de cada desconto (R$ 11,26 [onze reais e vinte e seis centavos]), entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso para inverter o julgado, deve-se afastar a condenação aos honorários advocatícios feita na origem.
Por outro lado, cabe a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em prol do patrono da parte apelante, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, e:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente repassados à parte autora, devidamente atualizados. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e
c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Ainda, CONDENO a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte apelante, verba que fixo, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o pouco tempo exigido para o serviço prestado, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação deste decisum até o pagamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802787-18.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUINA IRACEMA ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/09/2024