Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800146-12.2020.8.18.0040


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800146-12.2020.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por pessoa natural, determinando a intimação do apelante para comprovar sua hipossuficiência econômica, sem indicar elementos concretos nos autos que justificassem tal exigência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a decisão que, ao analisar o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural, exige a produção de prova da hipossuficiência econômica sem a presença de elementos que afastem a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.4. O magistrado de primeiro grau não pode determinar à parte a produção de prova de hipossuficiência sem que existam nos autos elementos que justifiquem o afastamento da presunção de veracidade, conforme os artigos 374, IV e 99, § 2º, do CPC.5. No caso, não foram indicados elementos que demonstrassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sendo ilegal a exigência de comprovação adicional imposta ao apelante.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida.__________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º, art. 374, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.567.998/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.124.699/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.10.2017. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-12.2020.8.18.0040 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-12.2020.8.18.0040

APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por pessoa natural, determinando a intimação do apelante para comprovar sua hipossuficiência econômica, sem indicar elementos concretos nos autos que justificassem tal exigência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a decisão que, ao analisar o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural, exige a produção de prova da hipossuficiência econômica sem a presença de elementos que afastem a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
4. O magistrado de primeiro grau não pode determinar à parte a produção de prova de hipossuficiência sem que existam nos autos elementos que justifiquem o afastamento da presunção de veracidade, conforme os artigos 374, IV e 99, § 2º, do CPC.
5. No caso, não foram indicados elementos que demonstrassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sendo ilegal a exigência de comprovação adicional imposta ao apelante.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º, art. 374, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.567.998/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.124.699/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.10.2017.


  

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo n° 0800146-12.2020.8.18.0040, em que contende com BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade. A despeito disso, o juízo de piso desrespeitou o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intimando-o para fazer prova de suas alegações, sem indicar os elementos que justificassem tal medida.    

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.  

Remetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos. 

É a síntese do necessário. 

 


ACÓRDÃO


                           Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

V O T O

  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


RAZÕES DO VOTO

 

Como visto, a decisão supra determinou a intimação da agravante para coligir os autos prova de sua condição de hipossuficiência. 

Constitucionalmente assegurada (art. 5o, LXXIV) “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e ainda regulada, em suas linhas gerais, pelo Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro.

Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova.

E assim é por força do artigo 99, § 3°, do Estatuto Processual Civil, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no artigo. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.

Formulado o requerimento por pessoa natural, o juiz só poderá indeferi-lo “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, mas não sem antes “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão” (artigo 99, § 2°).

Significa isto dizer que, para que cesse a presunção legal de hipossuficiência econômica em favor da pessoa natural que afirme não ter condições de arcar com o custo do processo, deve haver nos autos elementos que afastem tal presunção, que, como se disse, é iuris tantum, relativa.

Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

No caso em apreço, sem que tenha apontado qualquer elemento nos autos passível de elidir a presunção relativa de veracidade das afirmações do agravante, o juízo de origem, simplesmente ignorando a regra do artigo 374, IV, do Código de Processo Civil, que garante não dependerem de prova os fatos em relação aos quais milita presunção de veracidade, afirmou que "não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora".

Ora, a concessão do benefício, em se tratando de pessoa natural, não depende mesmo da presença nos autos de quaisquer elementos que demonstrem a condição de hipossuficiente. Ao contrário, sua não-concessão é que reclama a presença de indícios da ausência da carência de recursos. O único requisito legal apontado pelo Código é a afirmação da parte, ressalte-se.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja apreciada de forma correta, nos termos precisos da legislação positiva, sobretudo no que se refere ao art. 99, §2°, do CPC, apenas podendo o juízo de piso determinar que a parte prove sua hipossuficiência caso aponte em sua decisão, fundamentadamente, de forma objetiva, clara, precisa e pormenorizada que elementos concretos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais.

Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0800146-12.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/10/2024