Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801294-47.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. HIPOSSUFICIENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA COM DATA DENTRO DO MESMO MÊS DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1- Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão. 2. Ressalta-se, ainda, que o comprovante de endereço é documento essencial para análise da competência territorial, conforme argumentos expostos no despacho proferido pelo magistrado de piso. Contudo, no presente caso, o comprovante de endereço encontra-se no nome da autora/apelante e com data de apenas 3 (três) meses da data do ajuizamento da demanda, prazo que deve ser considerado razoável, não sendo plausível a exigência do referido comprovante dentro do mesmo mês do ajuizamento da demanda. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801294-47.2023.8.18.0042 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801294-47.2023.8.18.0042

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ZENILDE BARBOSA DE SOUSA

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) e OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. HIPOSSUFICIENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA COM DATA DENTRO DO MESMO MÊS DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1- Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão. 2. Ressalta-se, ainda, que o comprovante de endereço é documento essencial para análise da competência territorial, conforme argumentos expostos no despacho proferido pelo magistrado de piso. Contudo, no presente caso, o comprovante de endereço encontra-se no nome da autora/apelante e com data de apenas 3 (três) meses da data do ajuizamento da demanda, prazo que deve ser considerado razoável, não sendo plausível a exigência do referido comprovante dentro do mesmo mês do ajuizamento da demanda. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para NULIFICAR a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENILDE BARBOSA DE SOUSA (Id 12394684) em face da sentença (Id 12394676) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0801294-47.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada dos documentos exigidos no despacho constante do ID. 12393759

Condenação da autora ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como, sem condenação em honorários advocatícios

Alega, em suma, a apelante, que a juntada de extratos bancários não consta do rol do art. 320 do CPC, portanto, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta a desnecessidade de juntada de procuração pública pelo advogado, uma vez que, basta o cumprimento aos requisitos do art. 595 do Código Civil e, entende, ainda, que a exigência acerca da juntada de endereço atualizada representa excesso de formalismo e viola os direitos constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, tendo em vista que isso porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em apresentar os referidos documentos, não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

O apelado apresentou as suas contrarrazões (ID. 12394687), nas quais, pugna pelo improvimento do recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 13303381).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, deve o recurso ser conhecido.

Admissibilidade proferida junto ao ID. 13303381.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a ocorrência de descontos na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, denominados - PARC. CRED PESS. Nº368886363, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho (ID. 12393759) determinando a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, procuração de poderes assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI e, ainda, declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

A parte autora, devidamente intimada, dentro do prazo estabelecido, acostou comprovante de interposição de agravo de instrumento em decorrência do despacho supracitado (ID.12394672).

Sobreveio a sentença extintiva (Id.12394676).

De acordo com a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” entendo que no caso em comento a situação posta em questão cabe reforma.

Vislumbra-se dos autos que a procuração “ad judicia” apresentada pela parte autora foi devidamente assinada pela autora, que não se trata de pessoa analfabeta (ID. 12393757), portanto,

O comprovante de endereço, por sua vez, é documento essencial para análise da competência territorial, conforme argumentos expostos no despacho proferido pelo magistrado de piso.

Contudo, no presente caso, o comprovante de endereço encontra-se no nome da autora/apelante e com data de apenas 3 (três) meses da data do ajuizamento da demanda, prazo que deve ser considerado razoável, não sendo plausível a exigência do referido comprovante dentro do mesmo mês do ajuizamento da demanda.

Neste sentido a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA - A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo - A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial.(TJ-MG - AC: 10000180258857001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019).

No tocante aos extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, e ainda, não são os únicos meios de convencimento do juiz. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).

Desta forma, merece prosperar o recurso interposto pela parte apelante, tendo em vista que os documentos acostados junto à inicial, encontram-se dentro dos requisitos legais exigidos pelo magistrado de 1º grau.

Deixo de julgar pela causa madura, uma vez que, os autos não se encontram devidamente instruídos.

 

III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para NULIFICAR a sentença e dar prosseguimento regular ao processo.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para NULIFICAR a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0801294-47.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ZENILDE BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2024