
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800414-66.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA JULIA DE LIMA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA DE LIMA COSTA contra sentença proferida nos autos da ação por ela proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida declarou prescrita a pretensão autoral de anulação do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a ação foi proposta antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contato a partir da data do último desconto, razão pela qual não houve a incidência da prescrição. No mérito, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, alega estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do supracitado à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição, bem como julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
Na presente ação, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual ocasionou desconto na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. A sentença recorrida, porém, declarou prescrita a pretensão autoral de anulação do negócio jurídico.
Sobre a matéria discutida, este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3):
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário.
No caso dos autos, analisando-se o extrato bancário da parte autora/apelante, constata-se que o desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em 19/04/2018, ao passo que a presente ação foi proposta em 19/04/2023.
Tratando-se de prazo de direito material, o vencimento se dará "no dia de igual número do de início, ou no imediato, se falta exata correspondência" (art. 132 , § 3º , do CC).
Por conseguinte, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescrevem os arts. 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
[...]
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicável, portanto, o disposto no § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para o seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a prescrição.
Retornem-se os autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 17 de setembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800414-66.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA JULIA DE LIMA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/09/2024