Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002563-22.2011.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora efetivada a desconsideração da pessoa jurídica e determinada a citação por edital dos sócios, tal citação por edital foi publicada em 18/03/2023, no DJe n.º 9326, edição de 17/03/2022, pág. 89 (ID 15599119), a qual é nula por ter sido realizada após o óbito da parte apelada José Wilson de Carvalho Cosme conforme certidão informando o óbito ocorrido em 18/05/2020 (ID 159599151 e ID15903665). Por isso, extingue-se o feito em relação a parte apelada José Wilson de Carvalho, nos termos do art. 485, IV, CPC. 2. De acordo com o entendimento do STJ firmado no REsp 1.340.553/RS, decidido em o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1.° e 2.º, da Lei n.º 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção, nos termos dos fundamentos expendidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002563-22.2011.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002563-22.2011.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA, J C M DA SILVA LTDA, JWC I LTDA, JWC II MOVEIS LTDA, JWC III LTDA., W D C E CIA LTDA - ME, JOSE WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME, JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA, OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS, EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA, CICERO COSME SOBRINHO, WYLKYNSON DANTAS COSME

Advogado(s) do reclamado: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Embora efetivada a desconsideração da pessoa jurídica e determinada a citação por edital dos sócios, tal citação por edital foi publicada em 18/03/2023, no DJe n.º 9326, edição de 17/03/2022, pág. 89 (ID 15599119), a qual é nula por ter sido realizada após o óbito da parte apelada José Wilson de Carvalho Cosme conforme certidão informando o óbito ocorrido em 18/05/2020 (ID 159599151 e ID15903665). Por isso, extingue-se o feito em relação a parte apelada José Wilson de Carvalho, nos termos do art. 485, IV, CPC.

2. De acordo com o entendimento do STJ firmado no REsp 1.340.553/RS, decidido em o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1.° e 2.º, da Lei n.º 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção, nos termos dos fundamentos expendidos.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí recorreu (ID 15599156) em face da sentença (ID15599153), julgou extinto o processo com resolução de mérito em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a ação, com fulcro no art. 487, II, CPC, art. 156, V, CTN e art. 40, §4.º, da Lei n.º 6.830/80.

Alega o Estado do Piauí que não transcorreu prazo prescricional, uma vez que não houve prévia intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, violando o recurso repetitivo REsp 1384835/RS, 1340553/RS e o art. 40, §4.º, da Lei n.º 6.830/80.

Apesar de regularmente intimada (ID 15599157), a parte apelada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o argumento de ausência de interesse público a exigir sua intervenção.

Foi determinada a intimação do espólio de José Wilson de Carvalho Cosme com suspensão do feito (ID 15972945), em razão de haver sido anexado pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria) a certidão com informação do óbito da referida parte autora/apelada (ID 15903665), não havendo manifestação dos herdeiros, conforme informações constantes do sistema pje de 2.º grau.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO

Inicialmente, registro em decisão proferida em primeiro grau (ID 15599117), foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte ré Grafite Móveis Ltda, determinando inclusão de outras empresas do Grupo Econômico, bem como a inclusão dos sócios-gerentes, no polo passivo da demanda, coma a intimação de JWC LTDA (CNPJ 18.841.992/0001-45); JWC I LTDA (CNPJ 24.311.997/0001-69); JWC II LTDA (CNPJ 22.188.406/0001-82); JWC III LTDA (CNPJ 22.599.299/0001-85); W D C & CIA LTDA (CNPJ 05.207.612/0001-73); JOSE WILSON COSME DE CARVALHO (CPF 095.987.073-34); LUISA MARIA DANTAS COSME (CPF 289.634.743-72); JOSE CARLOS MARIANO DA SILVA (CPF 914.550.813-53); OTAVIO ARAUJO DOS SANTOS (CPF 269.418.213-53); EMERSON LINCOLN GOMES BEZERRA (CPF 392.850.223-91); CICERO COSME SOBRINHO (CPF 260.772.483-04) e WYLKYNSON DANTAS COSME (CPF 006.601.613-46) para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação por edital (ID 15599119), sendo apresentada defesa por um dos executados (ID 15599149) que alegou ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo da ação executiva.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.

Assim, tendo em vista que houve o falecimento da parte apelada José Wilson de Carvalho Cosme conforme certidão informando o óbito ocorrido em 18/05/2020 (ID 15903665), no curso da ação executiva, e cuja desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em 18/08/2021 (ID 15599117) e citação por edital em 17/03/2023, que foi publicada em 18/03/2020 no DJe n.º 9326, edição de 17/03/2022, pág. 89 (ID 155599119).

Como se verifica a citação por edital ocorreu em 17/03/2023, que foi publicada em 18/03/2020 no DJe n.º 9326, edição de 17/03/2022, pág. 89 (ID 155599119), a qual é nula por ter sido realizada após o óbito da parte apelada José Wilson de Carvalho Cosme conforme certidão informando o óbito ocorrido em 18/05/2020 (ID 15903665), nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SÓCIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA APÓS O ÓBITO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Tema Repetitivo 102), firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2) É nula a citação editalícia promovida em face de pessoa falecida, aplicando-se o disposto no art. 280 do CPC. 3) Na citação ficta, presume-se que o réu tome ciência da existência de demanda em seu desfavor, o que certamente não ocorre quando o falecimento precede a data de publicação editalícia. 4) Compete ao Fisco a correta indicação do polo passivo, mormente na hipótese de falecimento, haja vista que a ocorrência de óbito é imediatamente comunicada pelo cartório de registro civil aos órgãos públicos, que possuem acesso às informações em sistemas próprios de consulta. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00144030620208080347, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível), grifei.


Como se constata na hipótese dos autos, embora efetivada a desconsideração da pessoa jurídica e determinada a citação por edital dos sócios, tal citação por edital foi publicada em 18/03/2023, no DJe n.º 9326, edição de 17/03/2022, pág. 89 (ID 15599119), a qual é nula por ter sido realizada após o óbito da parte apelada José Wilson de Carvalho Cosme conforme certidão informando o óbito ocorrido em 18/05/2020 (ID 159599151 e ID15903665). Por isso, extingo o feito em relação a parte apelada José Wilson de Carvalho, nos termos do art. 485, IV, CPC. Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando não houver o aperfeiçoamento da relação processual executiva. 2. Na hipótese, o óbito do executado ocorreu em 03/05/2021 (ID 385427141 pág. 1 fl. 168), antes da citação válida, circunstância essa que inviabiliza a regularização do polo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. 3. Conforme consta dos autos, não obstante a decisão de ID 385426909 págs. 1/2 fls. 118/119 tenha deferido a citação por edital da executada, não houve o cumprimento do comando judicial antes do falecimento da parte executada. 4. Verifica-se, assim, que ausentes os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00019240520154013606, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 02/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/04/2024 PAG PJe 02/04/2024 PAG), grifei.


Passo ao mérito do recurso interposto pelo Estado do Piauí acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente.

O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência ou não do instituto da prescrição na Execução fiscal n.º 0002563-22.2011.8.18.0028, ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Grafite Móveis Ltda, objetivando a satisfação do crédito constante das CDA’s n.ºs 15111.18000023, 511018000718, 511018000736, 511018000744, 511018000713, 511018000716, 511018000741(ID 15599061, pág. 7/15), cuja ação foi distribuída à 2.ª Vara de Floriano/PI em 16/12/2011 (ID 15599061, pág. 1), sendo determinada a citação por carta em 11/01/2012, a qual foi expedida e a citação restou infrutífera com devolução da referida carta de citação pela ECT, pelo motivo d: mudou-se/desconhecido/endereço insuficiente, conforme certidão expedida em 13/02/2012 (ID 15599061, pág. 21). Rememoremos os fatos.

A execução fiscal foi ajuizada em 09/11/2011, sendo distribuída à 2.ª Vara de Floriano em 16/12/2011(ID 15599061, pág. 1), , o despacho citatório exarado em 11/01/2012, com a expedição de carta de citação em 06/02/2012 (ID 15596061, pág. 17), a qual foi infrutífera com devolução da referida carta pela ECT, em razão da empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado na inicial (ID 15599061, pág. 21. Instado para manifestar-se sobre a devolução do AR, o exequente requereu a renovação do ato de citação por Oficial de Justiça, no endereço que consta na inicial ou em qualquer daqueles indicados na ficha cadastral que anexou (ID 15599061, pág. 25/26), subsidiariamente, pediu a citação por edital da devedora e dos corresponsáveis.

Houve a tentativa de citação da empresa exequente por Oficial de Justiça que foi frustrada, conforme certidão expedida em 01/10/2013 (ID 15599061, pág. 42), na qual consta não ter sido possível a citação da empresa Grafite Móveis Ltda por haver fechado as portas, e segundo informações da gerente administrativa da empresa Magazine Luiza, a executada não funciona mais no endereço constante do mandado de citação há mais de dois anos.

Determinada a citação por edital (ID 15599061, pág. 49), o qual foi expedido e publicado em 01/09/2014, no DJe n.º 7.583, edição de 29/08/2014, pág. 40 (ID 15599061, pág. 51), tendo decorrido o prazo de citação da parte executada sem haver qualquer manifestação, conforme certidão expedida em 14/10/2014 (ID 15599061, pág. 56).

Intimada a parte exequente em 29/04/2016 (ID 15599061, pág. 61), a Fazenda Estadual requereu a penhora on line, via Bacenjud de numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo em nome da empresa executada Grafite Móveis Ltda, CNPJ n.º 03.734.601/0008-92 (ID 15599061, pág. 62), nos termos do art. 854, CPC, cuja petição se fez acompanhar de ficha cadastral e informação do valor atual e corrigido do débito exequendo (ID 15596061, págs. 65/67).

Efetivada a penhora on line via Bacenjud que restou infrutífera em 17/09/2018 (ID 15599061, pág. 73), sendo determinada a intimação da parte exequente (ID 15599061, pág. 75) que peticionou em 20/03/2019 (ID 15599062, pág. 1/17), requerendo a desconsideração da pessoa jurídica com inclusão no polo passivo de outras empresas do grupo econômico ligadas à executada, com intimação das empresas e dos sócios-gerentes, conforme documentos anexados (ID 15599062, pág. 18/76), e embora o pleito tenha sido deferido em 19/08/2021 (ID15599117, pág. 1/3) , houve apenas a manifestação de um dos executados postulando a sua exclusão por ilegitimidade passiva (ID 15599149, pág. 1/2), não sendo localizado nenhum bem que pudesse satisfazer o crédito objeto da presente execução.

Segundo magistério de Hugo de Brito Machado(in Curso de Direito Tributário. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005) o CTN diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do código, a prescrição não atinge apenas a ação para a cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária.

É certo que a inércia do credor, que deixa de promover os atos de impulsão do processo por mais de cinco anos, determina a verificação da chamada prescrição intercorrente, a qual tem por termo inicial a data da anterior interrupção que se deu com a citação ou com o despacho que a ordenou (se posterior à vigência da LC n.º 118/2005). Entretanto, não é só a inércia que deflagra a prescrição intercorrente, pois mesmo o credor agindo diligentemente pode ser reconhecida a hipótese de extinção do crédito tributário em razão da ausência de êxito na localização do próprio devedor para a sua citação.

Como o crédito tributário não é eterno e sobre a hipótese não incide o disposto no art. 202, parágrafo único, in fine, do Código Civil, o prazo prescricional recomeça a correr tão logo verificada a última causa de interrupção e, assim, prescrito estará o crédito tributário se dentro da relação processual transcorrer prazo superior ao lustro legal sem que o credor obtenha a localização de bens penhoráveis para a satisfação do seu crédito.

Comungo do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, sobre a aplicação automática do artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Por isso, de acordo com a jurisprudência do STJ basta a ciência da Fazenda Pública da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora para o início automático do prazo de suspensão. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/80 - ART. 40 E PARÁGRAFOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (TEMA 566). I - A jurisprudência da Corte de Cidadania, conforme julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (que deu origem aos Temas 566 e 571), entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático. Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início imediatamente na data da ciência do Município apelante a respeito da não localização da devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Transcorrido tal prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o processo deve estar arquivado sem baixa na distribuição. II - A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no art. 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. III - No caso em tela, decorrido o prazo da prescrição, sem a realização de diligência frutíferas visando a citação e a penhora de bens, bem como ouvido o Município, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04503023020148090105 MINEIROS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifei.


E, foi justamente, com base no REsp n.º n.º 1.340.553/RS, e nas teses fixadas no referido recurso julgado sob o rito de recursos repetitivos com força vinculativa, que resultaram na fixação dos Temas 566, 567 e 569, 568, 570 e 571, e ainda, na Súmula 314/STJ, o que se mostra em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.

Colhe-se dos autos que o objeto da execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí é a cobrança do crédito relativo a ICMS contido nas Certidões de Dívida Ativa de n.ºs n.ºs 15111.18000023, 511018000718, 511018000736, 511018000744, 511018000713, 511018000716, 511018000741, datadas de 27/07/2010 (ID 15599061, pág. 7/15). A ação executiva foi distribuída em 16/12/2011 (ID 15599061, pág. 1), com despacho citatório proferido em 11/01/2012 (ID 15599061, pág. 17).

Expedida carta de citação o AR, retornou com cumprimento negativo, havendo intimação da parte exequente em 15/05/2012 (ID 15599061, pág. 23).

Em sequência, o exequente postulou a adoção de diligências com o fito de localizar a parte executada, requerendo a citação por Oficial de Justiça em 05/06/2012, subsidiariamente por edital (ID 15599061, pág. 25), penhora on line via Bacenjud em 11/07/2016 (ID 15599061, pág. 62), até que em 20/03/2019 (ID 15599062, pág. 1/17), postulou o redirecionamento do feito para outras empresas do grupo econômico da parte ré, com a inclusão dos sócios-gerentes, com base em informação de que a empresa não mais funcionava no endereço indicado, o que foi certificado por Oficial de Justiça ainda em 01/10/2013 (ID 15599061, pág. 42).

Como se observa o feito tramitou por mais de 08 (oito) anos sem que o exequente tenha logrado localizar a parte executada para citação, tampouco praticar qualquer ato processual hábil à satisfação do crédito tributário, o que leva à caracterização da prescrição. A despeito da manifestação acerca do redirecionamento para outras empresas do grupo econômico e dos sócios, tal pretensão somente veio aos autos em 20/03/2019 (ID 15599062, pág. 1/17), tempo em que os créditos em execução já se encontravam prescritos.

Insta salientar que o cumprimento negativo da cara de citação com AR expedida ainda no ano de 2012, consta, de forma expressa, que a impossibilidade ocorreu pelo motivo “mudou-se” (ID 15599061, pág. 21, sem que isso tenha ensejado a adoção de postura efetiva pela Fazenda Estadual, que se limitou a requerer a renovação do ato citatório por Oficial de Justiça, subsidiariamente, por edital, e ainda, a penhora on line via Bacenjud. Portanto, observa-se que o credor limitou-se a requerer diligências que dependiam apenas do Poder Judiciário, não tendo apresentado nenhuma diligência de sua iniciativa, tais como busca de bens em Cartório de Registro de Imoveis ou bens que guarnecem a residência ou empresa do devedor.

Quanto às eventuais alegações da exequente de que movimentou o feito, o certo é que a suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunidade dada à exequente de localização do (s) executado (s) ou de bens penhoráveis, não tendo, o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bacenjud, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.), grifei.


Nesse contexto, verificado o acerto do magistrado de primeiro grau, porquanto a sentença recorrida se mostra em consonância com entendimento do STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.340.553/RS (Temas 566 e 570), segundo o qual, o início do prazo prescricional previsto no art. 40, da Lei n.º 6.830/80, dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de forma que somente a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências é que afasta a alegação de prescrição intercorrente, o que não ocorreu nos presentes autos, porquanto a Fazenda Pública foi devidamente intimada em 2012, quando então requereu citação por Oficial de Justiça em 05/06/2012, subsidiariamente por edital (ID 15599061, pág. 25), penhora on line via Bacenjud em 11/07/2016 que também foi infrutífera (ID 15599061, pág. 62), até que em 20/03/2019 (ID 15599062, pág. 1/17), postulou o redirecionamento do feito para outras empresas do grupo econômico da parte ré, com a inclusão dos sócios-gerentes, com base em informação de que a empresa não mais funcionava no endereço indicado de que foi determinada a sua intimação em 11/05/2012 (ID 15599061, pág. 23), e também fora certificado por Oficial de Justiça ainda em 01/10/2013 (ID 15599061, pág. 42).

Ademais, destaco que o exequente não alegou a ocorrência de efetivo prejuízo em virtude de não ter sido previamente intimado para se manifestar antes da prolação da sentença, não havendo se falar em qualquer nulidade nesse aspecto, em observância aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.

Dessa forma, era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser integralmente mantida a sentença. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL – INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00017352820138260547 SP 0001735-28.2013.8.26.0547, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 09/01/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2023), grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM AUTOMÁTICA DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO, SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIO DESPACHO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO. RESP Nº 1340553/RS - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300710026 Nº único: 0004625-19.2014.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 13/04/2023) (TJ-SE - AC: 00046251920148250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL), grifei.


Não cabe honorários de sucumbência quando a razão de ser única da extinção fundar-se em prescrição intercorrente quinquenal (adveniente da não localização da parte devedora ou de seus bens), pois, à luz do princípio da causalidade, tal ônus pecuniário não cabe em tal contexto, no dizer de ambas as Turmas de Direito Público do STJ (T1: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/10/2020 e T2: AgInt no REsp 1981120 / MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/06/2022). Ainda, nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.), grifei.


Logo, não merece ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.


III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte nos argumentos expostos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção, nos termos dos fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à certificação do trânsito em julgado, com baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11/10/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0002563-22.2011.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GRAFITTE MOVEIS LTDA

Publicação

14/10/2024