
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000506-07.2011.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
APELANTE: JOAO DA CRUZ SOUSA MESQUITA
APELADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015. O apelante alega que a intimação para manifestação sobre a realização de cirurgia não foi devidamente publicada, impossibilitando a regular manifestação, o que culminou na extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a saber se foi correta a sentença que declarou o abandono da causa sem análise de mérito, diante da ausência de intimação pessoal válida da parte impetrante, conforme exige o artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que a intimação necessária para evitar a extinção do feito não foi devidamente realizada, causando prejuízo ao apelante, que não pôde se manifestar sobre a realização da cirurgia prescrita.
4. A ausência de intimação pessoal antes da extinção do processo caracteriza nulidade processual, uma vez que o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição e pelo CPC/2015, foram violados.
5. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, foi assegurado ao apelante, que tinha cobertura contratual para o tratamento necessário, configurando-se ilegítima a negativa do plano de saúde.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido. Sentença anulada em razão da nulidade decorrente da ausência de intimação da parte, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
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Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; art. 6º; art. 196; CPC/2015, art. 272, § 2º; art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2015, DJe 03.02.2016; Súmula nº 608/STJ.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença impugnada a fim de que prossiga regularmente o feito na instância de origem. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOÃO DA CRUZ SOUSA MESQUITA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, processo n° 0000506-07.2011.8.18.0036, em que contende com INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, igualmente qualificado.
O impetrante, agente penitenciário, relata que exercia suas funções na Colônia Agrícola Major César, unidade prisional em Altos, Piauí, sendo filiado junto ao PLANTA, plano de saúde dos servidores. Argumenta que, em decorrência de uma cirurgia de coluna realizada há 23 anos, desenvolveu incontinência urinária, necessitando urgentemente de uma intervenção cirúrgica para colocação de um esfíncter artificial. No entanto, o plano de saúde concedeu autorização para apenas um dia de internação, excluindo o implante necessário, mesmo sendo o procedimento urgente.
Diante do comportamento considerado abusivo, o apelante impetrou mandado de segurança, requerendo fosse realizado o tratamento cirúrgico. O juiz de primeira instância deferiu a liminar, ordenando que o IASPI custeasse as despesas hospitalares no prazo de três dias. Todavia, aludido tratamento não foi coberto pelo plano, configurando descumprimento da decisão liminar.
Em sua contestação, o IASPI alegou ilegitimidade passiva do PLANTA e defendeu que não havia obrigação de fornecer o material cirúrgico solicitado, invocando o princípio da reserva do possível. O Estado do Piauí também apresentou contestação, corroborando os argumentos do IASPI e solicitando a suspensão da liminar.
O juízo de primeiro grau, em sentença, julgou extinto do processo por abandono da causa por mais de 30 dias, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015.
Irresignado, o impetrante interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da sentença impugnada e retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
Em seu apelo, afirma que o juízo de piso determinou sua intimação para informar sobre a realização da cirurgia, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, o aviso de intimação não foi devidamente publicado. Aduz que, mesmo assim, aos 17/07/2017, a secretaria da Vara certificou equivocadamente que não houve manifestação do impetrante, o que impossibilitou a devida manifestação acerca da cirurgia que já havia sido realizada, posteriormente à execução forçada da liminar.
Instado a manifestar-se, o apelado não ofertou contrarrazões ao recurso interposto.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito, opinando pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença objurgada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia posta consiste em saber se fora acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa em vista de intimação da parte impetrante que não fora publicada devidamente.
Consoante restou consignado no relatório, afirmou o apelante que o juízo de piso determinou sua intimação para informar sobre a realização da cirurgia, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, o aviso de intimação não foi devidamente publicado. Aduziu que, mesmo assim, aos 17/07/2017, a secretaria da Vara certificou equivocadamente que não houve manifestação do impetrante, o que impossibilitou a devida manifestação acerca da cirurgia que já havia sido realizada, posteriormente à execução forçada da liminar. Face a isso, o juízo de primeiro grau, em sentença, julgou extinto do processo por abandono da causa por mais de 30 dias, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC/2015.
A partir da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o apelante necessitava de uma intervenção cirúrgica de urgência, sendo-lhe prescrita a colocação de um esfíncter arterial, conforme consta nos documentos (Id. Num. 4776139), demonstrando de maneira inequívoca a existência de cobertura contratual.
Cabe ressaltar que o direito à saúde é um direito fundamental, consagrado pela Constituição Federal e estreitamente relacionado ao direito à vida, conforme disposto nos artigos 6º e 196. Diante dessa prerrogativa, era imperativo que o recorrente zelasse pela plena realização do tratamento de saúde requerido pelo autor da ação, atuando com diligência e responsabilidade para mitigar qualquer agravamento na condição de saúde do paciente.
É igualmente importante destacar que os beneficiários do plano de saúde em questão têm uma expectativa legítima de receber atendimento quando precisarem de assistência médica. A recusa em realizar procedimentos essenciais à preservação da vida contraria a própria finalidade dos contratos de planos de saúde.
Salienta-se ainda que a operadora do plano de assistência à saúde em questão, contratada pela parte autora, enquadra-se na modalidade de autogestão, na qual a própria instituição é responsável pela administração do plano de saúde oferecido aos seus funcionários, servidores ou associados e seus dependentes, eliminando assim a necessidade de intermediários.
Nesse contexto, merece destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que as operadoras de planos de saúde organizadas sob a modalidade de autogestão não estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, dado que não há uma relação de consumo nesse tipo de contrato. Esse entendimento é consolidado na Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Embora o IASPI, como entidade de autogestão, não esteja sujeito às normas consumeristas, sua recusa em arcar com os custos do tratamento ou cirurgia prescrita ao apelante continua sendo ilegítima.
Não se pode equiparar um seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível determinar com precisão o valor do bem segurado, estabelecendo limites de reembolso ou indenização. Afinal, quem assegura a saúde de uma pessoa está se comprometendo a custear o tratamento de doenças que, por sua natureza, são imprevisíveis, inclusive no que diz respeito aos custos hospitalares.
Dessa forma, o direito do recorrente ao tratamento, ou à eventual indenização pelo tratamento negado, está devidamente comprovado nos autos.
Adicionalmente, o recorrente apresentou aos autos provas da falta de intimação (Id. Num.14118853) dos atos processuais, o que lhe causou prejuízos consideráveis, pois não teve ciência da sentença nem dos atos subsequentes, impossibilitando a interposição de recurso. Isso constitui uma violação clara dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 234 do Código de Processo Civil de 1973, a intimação é o ato que dá conhecimento a uma parte dos atos e termos processuais, para que tome ou deixe de tomar determinada providência. A ausência dessa intimação gera a nulidade absoluta dos atos subsequentes, de forma que a sentença que extinguiu o processo, sem o conhecimento do autor, ora recorrente, lhe causou sérios prejuízos.
Ademais, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que para extinguir o feito sem resolução de mérito por por não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, é necessária sua intimada pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias antes da aludida extinção
Assim, andou mal o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença impugnada a fim de que prossiga regularmente o feito na instância de origem.
Sem custas. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000506-07.2011.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorJOAO DA CRUZ SOUSA MESQUITA
RéuINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Publicação08/10/2024