TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-18.2023.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: JOSIMAR ADILANO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-18.2023.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: JOSIMAR ADILANO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA E/OU URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos na modalidade reserva de margem de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, determinando: 1) a suspensão da cobrança dos débitos objeto da inicial RMC no benefício previdenciário da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada de cartão de crédito”; 2) que o pagamento do mútuo nos valores de R$ 1.154,25 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) contratados pela autora seja descontado como empréstimo pessoal consignado no benefício da demandante, segundo as regras expostas nos itens seguintes; 3) que o valor do crédito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pela demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido; 4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN; 5) que o valor da parcela mensal seja calculado, observando o limite da margem de empréstimo consignável que a demandante pode dispor; 6) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pela tabela da Justiça Federal sobre cada parcela a partir da data que os crédito do autor superaram o débito e juros de 1% ao mês a partir da data da citação. Antecipou os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se proceda ao recálculo do valor devido e à regularização dos descontos no benefício da parte autora, segundo as regras dispostas nessa sentença, apresentando o requerido a comprovação e os cálculos respectivos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: prescrição quinquenal; da inexistência de vício de consentimento e abusividade; sentença vergastada contrariou previsão legislativa prequestionamento para eventual recurso especial; da reforma da condenação para restituição dos valores descontados. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo recorrente, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC. Ademais, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento do mérito.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados de ID 18731726 e 18731739.
Ademais, cumpre registrar que o contrato juntado aos autos trata da reserva de margem consignável questionada pelo autor, vez que, ao registrar em seu benefício o INSS gera número da reserva diverso do termo de adesão do contrato.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800276-18.2023.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSIMAR ADILANO DE CARVALHO
Publicação22/10/2024