Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800836-28.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800836-28.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MORTE DA APELANTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por Espólio de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada contra BANCO BONSUCESSO S. A, apelado.

 

Foi noticiado o falecimento da autora através da certidão ID 20016961 emitida pela secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri e confirmado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí através de certidão ID 20016967, ambas juntadas aos autos antes da sentença.

 

Diante da notícia de falecimento. O M.M juíz determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e intimou o administrador provisório do espólio para promover a habilitação dos herdeiros no mesmo prazo (ID 20016963).

 

Cumpridas as determinações legais, o juízo de primeiro grau proferiu sentença rejeitando a habilitação dos herdeiros e julgando extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para constituição e legitimidade da relação processual, em virtude do falecimento da autora antes do ajuizamento da demanda.

 

É o relatório. Decido.

 

Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

No caso vertente, o apelante requer a reforma da sentença alegando que o herdeiro habilitado vivia sob união estável com a falecida, sendo portanto companheiro e supostamente único herdeiro da mesma.

Ocorre que, malgrado seja reconhecida pelo Código Civil nos artigos 1.723 e seguintes, a união estável para ser comprovada e não apenas presumida possui requisitos que vão além da relação pessoal entre supostos companheiros:

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

 

No presente caso, verifico que a documentação comprobatória anexada pelo apelante não possui robustez suficiente para comprovar que o herdeiro apresentado poderia figurar no polo ativo da demanda em substituição da de cujus.

Para tanto, necessário se faz que a discussão a respeito do reconhecimento da união estável entre os possíveis conviventes ocorra em ação judicial diferente desta, com o objetivo específico de obter tutela jurisdicional reconhecendo a união.

Nesta toada, o artigo 6º do Código Civil afirma que a existência da pessoa natural termina com a morte, fato que põe fim à personalidade civil e, de resto, à capacidade de ser parte. Ainda no Código Civil, o artigo 682 inciso II dispõe que a morte de uma das partes é causa de extinção do mandato, veja-se:

 

Art. 682. Cessa o mandato:

 

I - pela revogação ou pela renúncia;

 

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

 

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

 

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

 

Assim, não se pode reconhecer a validade do mandato, posto que, a morte põe fim aos poderes ora outorgados, o que torna toda e qualquer pretensão posterior ao evento inválida. Ademais, a capacidade de ser parte um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (legitimidade), sua ausência ou irregularidade impede o prosseguimento da marcha processual.

Nesse sentido, vejamos:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO AUTOR - INTRUMENTO DE MANDATO SEM VALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Falecida a parte autora antes do ajuizamento da demanda, instruída a petição inicial com instrumento de mandato sem validade, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor, porque ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

(TJ-MG - AC: 10000221852593001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).

 

 

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, III, e art. 1.011, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, ante a inexistência de pressuposto válido para constituição válida da ação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e ARQUIVE-SE.

 

Intimem-se.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

                         Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz convocado)

 

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800836-28.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800836-28.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

17/09/2024