Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0802028-95.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802028-95.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
APELADO: OLINDINA NUNES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

 Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por OLINDINA NUNES DA SILVA, ora apelada.

Vale registrar que o presente feito tramitou na Justiça do Trabalho onde fora reconhecida a incompetência material e, consequentemente, a remessa dos autos a esta justiça comum, conforme se verifica do ID 42037597, pág. 233.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No caso, a Autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 16/09/2024, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.

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TERESINA-PI, 17 de setembro de 2024.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802028-95.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 18/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802028-95.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

OLINDINA NUNES DA SILVA

Publicação

18/09/2024