TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000174-05.2017.8.18.0109
APELANTE: ONOFRE JUNIOR ROCHA MASCARENHAS
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS
APELADO: PAULO ROBERTO LUSTOSA DIAS
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Ainda, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º e 3º, do CPC). 2. Além de não ter embasado a exigência de comprovação em elementos já presentes nos autos, que apontassem para a ausência de preenchimento dos requisitos legais, o juízo singular ignorou a presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural e não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário ao seu afastamento. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Onofre Junior Rocha Mascarenhas em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por Paulo Roberto Lustosa Dias.
Na sentença (id. 8670006, fls. 61-63), o juízo de origem julgou procedentes os embargos, para acolher a preliminar de inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
Ainda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente-embargado, uma vez que o contexto dos autos, inclusive pela forma de celebração do negócio jurídico, é suficiente para afastar o benefício pleiteado. Neste viés, em razão da sucumbência integral, custas processuais e honorários advocatícios pelo exequente-embargado, à base de 10% sobre o valor da causa.
Irresignado, a parte ora apelada interpôs recurso de Apelação Cível (id. 8670007), requerendo o benefício da justiça gratuita.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Consoante se extrai da legislação processual civil, a gratuidade de justiça consiste em direito da pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Ainda, em se tratando exclusivamente de pessoa natural, como é o caso dos autos, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º).
Nesse ponto, é suficientemente clara a disposição legal a respeito do indeferimento do pedido de justiça gratuita:
Art. 99. [...]
§ 3º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Por conseguinte, o julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento.
É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149).
No caso em exame, o juízo de origem, ignorando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, determinou ao apelante que pagasse honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo assim, no caso em exame, entende-se que inexistem razões para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que merece ser reformada a sentença.
Com base nesses fundamentos, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença apelada, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita a Onofre Junior Rocha Mascarenhas .
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000174-05.2017.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorONOFRE JUNIOR ROCHA MASCARENHAS
RéuPAULO ROBERTO LUSTOSA DIAS
Publicação17/10/2024