Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000174-05.2017.8.18.0109


Ementa

EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Ainda, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º e 3º, do CPC). 2. Além de não ter embasado a exigência de comprovação em elementos já presentes nos autos, que apontassem para a ausência de preenchimento dos requisitos legais, o juízo singular ignorou a presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural e não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário ao seu afastamento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000174-05.2017.8.18.0109 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000174-05.2017.8.18.0109

APELANTE: ONOFRE JUNIOR ROCHA MASCARENHAS

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS

APELADO: PAULO ROBERTO LUSTOSA DIAS

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Ainda, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º e 3º, do CPC). 2. Além de não ter embasado a exigência de comprovação em elementos já presentes nos autos, que apontassem para a ausência de preenchimento dos requisitos legais, o juízo singular ignorou a presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural e não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário ao seu afastamento. 3. Recurso conhecido e provido. 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Onofre Junior Rocha Mascarenhas em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por Paulo Roberto Lustosa Dias.

Na sentença (id. 8670006, fls. 61-63), o juízo de origem julgou procedentes os embargos, para acolher a preliminar de inexigibilidade do título executivo extrajudicial. 

Ainda, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente-embargado, uma vez que o contexto dos autos, inclusive pela forma de celebração do negócio jurídico, é suficiente para afastar o benefício pleiteado. Neste viés, em razão da sucumbência integral, custas processuais e honorários advocatícios pelo exequente-embargado, à base de 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, a parte ora apelada interpôs recurso de Apelação Cível (id. 8670007), requerendo o benefício da justiça gratuita.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO

Consoante se extrai da legislação processual civil, a gratuidade de justiça consiste em direito da pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Ainda, em se tratando exclusivamente de pessoa natural, como é o caso dos autos, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º). 

Nesse ponto, é suficientemente clara a disposição legal a respeito do indeferimento do pedido de justiça gratuita:

Art. 99. [...]

§ 3º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Por conseguinte, o julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento.

É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149).

No caso em exame, o juízo de origem, ignorando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, determinou ao apelante que pagasse honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sendo assim, no caso em exame, entende-se que inexistem razões para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, de modo que merece ser reformada a sentença.

Com base nesses fundamentos, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença apelada, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita a Onofre Junior Rocha Mascarenhas .


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0000174-05.2017.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ONOFRE JUNIOR ROCHA MASCARENHAS

Réu

PAULO ROBERTO LUSTOSA DIAS

Publicação

17/10/2024