Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762574-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES



HABEAS CORPUS Nº 0762574-06.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Luiz Antonio Furtado da Costa (OAB/PI Nº 3250)

PACIENTE: Antonio Cezar de Lima Castro

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Antonio Furtado da Costa, em favor de Antonio Cezar de Lima Castro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega a nulidade da prisão temporária do paciente, realizada sem a representação por parte da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, configurando-se constrangimento ilegal. Desse modo, requereu a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Os autos foram recebidos em minha relatoria.

Em 16/09/2024, o impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 19983123), visto que se trata de pedido contra prisão temporária, com prazo de 5 (cinco) dias, que terminaria no dia 17/09/2024, ocasionando na perda do objeto.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

 Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762574-06.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762574-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO CEZAR DE LIMA CASTRO

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

17/09/2024