Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801026-02.2023.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal em que se sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do apelante quanto ao delito do art. 147, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há uma questão em discussão: (i) verificar se existem provas suficientes para a condenação do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas. 4. Em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. 5.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 6.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. IV. DISPOSITIVO 6.Pedido conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018); (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017); (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022); (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801026-02.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801026-02.2023.8.18.0039

APELANTE: CARLOS EDUARDO CRUZ GOMES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal em que se sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do apelante quanto ao delito do art. 147, do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há uma questão em discussão: (i) verificar se existem provas suficientes para a condenação do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

4. Em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.

5.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

6.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.


IV. DISPOSITIVO

6.Pedido conhecido e desprovido.

________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018);  (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017); (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022); (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018).



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por Carlos Eduardo Cruz Gomes em face da sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Barras- PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 meses e 20 dias de detenção, em razão da prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal.

Na sentença constante no id. 18181780, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu Carlos Eduardo Cruz Gomes, pela prática do crime de Ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 2 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto e suspendeu a execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 2 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do Código Penal) e cumulativamente proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, por estarem presentes os requisitos legais (art. 77, do Código Penal). 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 18181783).

Em suas razões (id. 18181787), requereu a absolvição do apelante quanto ao delito do art. 147, caput, do CP, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do CPP.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos(id. 18181790).

A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Carlos Eduardo Cruz Gomes, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento (id. 19492708).

É o relatório.

 

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese:

“No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta de 20h, na rua da Bíblia, bairro Vila Esperança, município de Barras-PI, o denunciado Carlos Eduardo Cruz Gomes ameaçou por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave a vítima Maria Eduarda Cruz Gomes. A vítima informou que o denunciado, que é seu irmão, na data e hora acima mencionados chegou em casa e passou a fumar a droga crack em um cachimbo artesanal. Ela pediu para ele parar pois estava expondo sua mãe e sua filha menor de dois anos a um fato criminoso e drogas ilícitas. O denunciado se negou a sair da casa e ficou agressivo, a vítima disse que acionaria a polícia e nesse momento ele disse “se tu chamar a polícia tu vai ver”. É sabido que o acusado usa drogas desde tenra idade e sempre a ameaça dizendo “que vai lhe matar” além de já ter expulsado a mãe de casa por esta reclamar do seu consumo de entorpecentes dentro da residência da família.”

A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2023. 

A defesa do réu apresentou resposta à acusação.

Foi dado normal prosseguimento ao feito pelo magistrado a quo por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 7 de março de 2024.

O Ministério Público apresentou suas alegações finais.

A defesa do réu também apresentou suas alegações finais.

Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Carlos Eduardo Cruz Gomes a uma pena privativa de liberdade de 2 meses e 20 dias de detenção, em razão da prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 18181783).

Em suas razões (id. 18181787), requereu a absolvição do apelante quanto ao delito do art. 147, caput, do CP, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do CPP.


a) Da suficiência de provas para a condenação

A defesa requereu a absolvição do apelante quanto ao delito do art. 147, do CP, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do CPP, em face de ausência de provas suficientes para a condenação.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

O art. 147, do CP, dispõe que:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Para caracterizar o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, que é um delito formal, basta que a vítima tenha medo de que a ameaça feita contra ela se concretize, o que foi comprovado nos autos.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, depoimento da vítima e na oitiva da testemunha Ellis Maycon (em sede policial e confirmadas em juízo).

A vítima Maria Eduarda Cruz Gomes (PJe mídias), em audiência de instrução e julgamento, afirmou que no dia dos fatos, Carlos Eduardo Cruz Gomes começou a usar substâncias entorpecentes na residência, na frente de sua mãe e de sua filha. Diante dessa situação, a vítima pediu que o acusado se retirasse do local. Informa que já tinha o denunciado anteriormente. Posteriormente, Carlos Eduardo tornou-se agressivo, proferiu humilhações e ameaças, inclusive de morte contra a vítima, sendo necessário acionar a polícia. Informou, ainda, que quando os policiais chegaram na residência, o acusado estava com um pau na mão; que já aconteceu várias vezes de ameaça-lá, usar drogas e furtar.

Maria Eduarda Cruz Gomes destacou, ainda, que o acusado manifesta comportamento agressivo sempre que faz uso de drogas e que já havia solicitado medidas protetivas anteriormente devido a agressões anteriores. Por fim, afirmou que há muito tempo sofre ameaças e xingamentos por parte do acusado, que descumpre continuamente as medidas protetivas.

Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.  PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.  REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento  prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a  manutenção  da  sentença condenatória,  porquanto  a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO.  DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos

Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.

À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.).

Além disso, soma-se às declarações da vítima aos depoimentos das testemunhas Ellis Maycon, Policial Militar, que conduziu a prisão em flagrante do acusado.

Ellis Maycon, Policial Militar, em audiência judicial, relatou que estava em patrulhamento quando recebeu uma ocorrência relatando que no endereço situado na Rua da Bíblia, em Barras- PI, um homem estaria ameaçando a sua irmã. Ao chegar ao local, o policial relatou ter visto o acusado saindo da residência. Informou que o acusado estaria usando drogas na frente da criança, filha da vítima. Durante a abordagem policial padrão, foi encontrado um cachimbo com o acusado. A vítima, Maria Eduarda, informou que seu irmão estava proferindo ameaças contra ela. Em decorrência dos fatos, o acusado foi conduzido à delegacia.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.


IV. Dispositivo


Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


 

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801026-02.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CARLOS EDUARDO CRUZ GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024