TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801618-86.2022.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDO VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO APRESENTADO. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O instrumento contratual apresentado pelo banco não atende aos requisitos legais para se contratar com pessoa analfabeta. Ausência de comprovante de transferência de valores aptos a comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. Mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso da autora conhecido e parcialmente provido e recurso do réu conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801618-86.2022.8.18.0037 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por RAIMUNDO VIEIRA, contra Sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Na Sentença (ID.17829650), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato questionado na demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco réu dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora. Na ocasião, condenou p réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em danos morais. Por fim condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Em seu apelo, o 1º Apelante requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, diante da regularidade da contratação questionada. Nas suas razões (ID.17829656), o 2º Apelante requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, no sentido de majorar o valor arbitrado em razão da indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões (IDs. 17829657 e 17829662), os Apelados pleitearam, em síntese, o improvimento dos recursos contrários. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Reitero a decisão de ID 17917141 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO O cerne desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idosa e de hipossuficiência da parte Autora (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Em relação à capacidade das pessoas analfabetas, não restam dúvidas que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Equiparam-se a essa assertiva os analfabetos funcionais que sabem apenas desenhar o nome. Destarte à evidente capacidade, deve-se observar certas formalidades na prática de determinados atos, a fim de que eles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a presença da assinatura a rogo. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos supracitados tem o fito de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham efetivamente conhecimento do que está contratando, possibilitando a manifestação de vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001482-12.2016.8.18.0077 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinaturas a rogo. Reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. No que tange à temática, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Os descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário da Autora, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé, visto que não foi juntado aos autos o comprovante válido de transferência (TED ou DOC) dos valores contratados à conta de titularidade da Apelante. Condena-se, portanto, a instituição financeira à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos da Apelante. Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte Apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Apelos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para majorar o valor a ser pago a título de indenização por danos morais, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 08/10/2024
0801618-86.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação08/10/2024