TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751251-04.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: AURICLISTENES GARCES PINTO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor. Essa conclusão abrange situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. 2. A esse respeito, inclusive, restou consolidado no Tema Repetitivo n.° 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 3. No feito em exame, é possível perceber, compulsando a documentação contida nos autos de origem, que o endereço contido no instrumento contratual corresponde ao mesmo endereço para o qual fora enviada a notificação extrajudicial, o que aponta, em sintonia com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da constituição em mora do devedor. 4. Assim, não demonstrada a existência de razão jurídica que autorize a reforma pretendida pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeira instância. 5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AURICLISTENES GARCES PINTO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803080-89.2024.8.18.0140, promovido por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora agravado.
O agravante se insurge contra o deferimento da medida de busca e apreensão de veículo sustentando que a determinação não merece prosperar, tendo em vista que, como a notificação extrajudicial não veio acompanhada do AR dos Correios, o referido documento não satisfaz os requisitos do Decreto-Lei 911/69, não se prestando a comprovar a mora e embasar a ação de busca e apreensão. Diante do que expôs, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e pelo seu posterior provimento.
Na decisão de ID nº 15306633 foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida.
A parte agravada não apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão de primeiro grau, que concedeu medida liminar na ação de busca e apreensão movida pelo ora agravado. Para tanto, alegou, em síntese, que: a determinação não merece prosperar, tendo em vista que, como a notificação extrajudicial não veio acompanhada do AR dos Correios, o referido documento não satisfaz os requisitos do Decreto-Lei 911/69, não se prestando a comprovar a mora e embasar a ação de busca e apreensão.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor. Essa conclusão abrange situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato.
A esse respeito, inclusive, restou consolidado no Tema Repetitivo n.° 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No feito em exame, é possível perceber, compulsando a documentação contida nos autos de origem, que o endereço contido no instrumento contratual corresponde ao mesmo endereço para o qual fora enviada a notificação extrajudicial, o que aponta, em sintonia com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da constituição em mora do devedor.
Assim, não demonstrada a existência de razão jurídica que autorize a reforma pretendida pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeira instância.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751251-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAURICLISTENES GARCES PINTO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação17/09/2024