Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801274-75.2020.8.18.0102


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entre os documentos cuja juntada fora determinada pelo juízo de primeiro grau, sem atendimento da parte apelante, está o comprovante de residência atualizado. 2. Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 3. Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801274-75.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801274-75.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA DE GUADALUPE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   1. Entre os documentos cuja juntada fora determinada pelo juízo de primeiro grau, sem atendimento da parte apelante, está o comprovante de residência atualizado. 2. Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 3. Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DE GUADALUPE CARVALHO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A referida sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora, intimada para apresentar procuração contemporânea ao ajuizamento da ação e comprovante de residência atualizado, não o fez no prazo assinalado.

Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que o instrumento de mandato juntado aos autos não se submete a prazo de validade. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente regular processamento do feito na origem.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.


VOTO


 


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


 II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


 Como dito anteriormente, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora, intimada para apresentar procuração contemporânea ao ajuizamento da ação e comprovante de residência atualizado, não o fez no prazo assinalado.

Percebe-se que entre os documentos cuja juntada fora determinada pelo juízo de primeiro grau, sem atendimento da parte apelante, está o comprovante de residência atualizado. 

Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.

Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0801274-75.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DE GUADALUPE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/09/2024