TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801274-75.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA DE GUADALUPE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entre os documentos cuja juntada fora determinada pelo juízo de primeiro grau, sem atendimento da parte apelante, está o comprovante de residência atualizado. 2. Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 3. Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE GUADALUPE CARVALHO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
A referida sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora, intimada para apresentar procuração contemporânea ao ajuizamento da ação e comprovante de residência atualizado, não o fez no prazo assinalado.
Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que o instrumento de mandato juntado aos autos não se submete a prazo de validade. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente regular processamento do feito na origem.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como dito anteriormente, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora, intimada para apresentar procuração contemporânea ao ajuizamento da ação e comprovante de residência atualizado, não o fez no prazo assinalado.
Percebe-se que entre os documentos cuja juntada fora determinada pelo juízo de primeiro grau, sem atendimento da parte apelante, está o comprovante de residência atualizado.
Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.
Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801274-75.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE GUADALUPE CARVALHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/09/2024