TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756257-26.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ADRIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JESSICA RIBEIRO DO NASCIMENTO, CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO, PRISCILA DA SILVA SIMOES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A limitação dos descontos dos empréstimos ao montante de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do agravado, determinada na decisão de piso, transparece como medida adequada e consentânea com a necessidade de proteção ao mínimo existencial, verdadeiro corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que desfruta de ampla e primacial proteção no ordenamento jurídico nacional, e, assim, prevalece, em juízo de ponderação, sobre o princípio da força obrigatória dos contratos. 2. Por fim, a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada a título de astreintes, revela-se plenamente razoável e proporcional, tendo em vista que busca garantir a própria dignidade da parte autora, ora agravada, materializada na integridade da sua verba alimentar, não se mostrando excessiva diante da grande capacidade econômica e financeira do banco agravante, e somente terá incidência, por óbvio, caso venham a ser efetivadas as condutas proscritas. 3. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO c/c TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800692-98.2023.8.18.0028), movida por ADRIANO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ora agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado de piso concedeu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos:
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida, DETERMINANDO que os requeridos se abstenham imediatamente de reter os proventos do autor além do limite TOTAL de 35% (trinta por cento), seja de descontos de empréstimos na conta corrente e/ou salário do autor, até a quitação dos débitos contraídos, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte dos réus acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revestida em favor do autor, nos termos do art. 497, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP).
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a decisão é ilegal vez que limitou o agravante de realizar cobranças oriundas do contrato válido para apenas 35%, o que seria uma obrigação impossível e impôs obrigação por demais onerosa; diante dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, os descontos são legítimos e estão no montante correto, vez que provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes; não estão presentes na origem a probabilidade do direito alegado pelo agravado, tampouco o dano irreparável. Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado, e o posterior provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.
Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Na decisão de ID nº 14474705, foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a instituição financeira agravante ver reformada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou “que os requeridos se abstenham imediatamente de reter os proventos do autor além do limite TOTAL de 35% (trinta por cento), seja de descontos de empréstimos na conta corrente e/ou salário do autor, até a quitação dos débitos contraídos, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos”. Para tanto, alega, em síntese, que: a decisão é ilegal vez que limitou o agravante de realizar cobranças oriundas do contrato válido para apenas 35%, o que seria uma obrigação impossível e impôs obrigação por demais onerosa; diante dos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, os descontos são legítimos e estão no montante correto, vez que provenientes de contrato regularmente pactuado entre as partes; não estão presentes na origem a probabilidade do direito alegado pelo agravado, tampouco o dano irreparável.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Transparece dos autos de origem que os descontos efetivados na remuneração do agravado, decorrentes dos empréstimos consignados que firmara, acabaram por comprometer substancialmente seus rendimentos, contexto que aponta para grave risco de dano à sua subsistência, notadamente em razão da natureza alimentar da verba objeto dos descontos.
Neste sentido, a limitação dos aludidos descontos ao montante de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do agravado, determinada na decisão de piso, transparece como medida adequada e consentânea com a necessidade de proteção ao mínimo existencial, verdadeiro corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que desfruta de ampla e primacial proteção no ordenamento jurídico nacional, e, assim, prevalece, em juízo de ponderação, sobre o princípio da força obrigatória dos contratos.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - RECURSO PROVIDO. Diante da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto no pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Inequívoca é a situação financeira em que vive a agravante, a ponto de inviabilizar a sua própria subsistência. Ressaltando-se que o pedido dela não é de moratória, mas simplesmente uma condição mais favorável para que possa quitar às dívidas contraídas junto aos agravados. (TJ-MG - AI: 20421600320228130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO NO IMPORTE DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL. deferimento do provimento antecipatório pelo juiz de PRIMEIRO GRAU. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC. recurso conhecido e desprovido. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, deferiu a tutela de urgência requestada, determinando que os promovidos observem a margem de empréstimo consignado descontado em folha de pagamento ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido da remuneração da parte autora. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. A probabilidade do direito invocado pelo autor/agravado se encontra demonstrada in casu, de forma que o desconto mensal oriundo do empréstimo da modalidade consignado, supera o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, em afronta à limitação imposta pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, o periculum in mora também se faz evidente, na medida em que a demora na obtenção do provimento pleiteado na ação principal poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravado, decorrente da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pelo comprometimento do seu mínimo existencial. 4. Diante de tal panorama, afigura-se perfeitamente possível e razoável, ainda que em sede de cognição sumária, a concessão de medida de tutela de urgência, com ordem de limitação de percentual de desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento, até o deslinde da ação principal e decisão definitiva pelo Poder Judiciário. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória do Juízo a quo, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0634756-12.2021.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de março de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE Agravo de Instrumento - 0634756-12.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022)
Por fim, a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada a título de astreintes, revela-se plenamente razoável e proporcional, tendo em vista que busca garantir a própria dignidade da parte autora, ora agravada, materializada na integridade da sua verba alimentar, não se mostrando excessiva diante da grande capacidade econômica e financeira do banco agravante, e somente terá incidência, por óbvio, caso venham a ser efetivadas as condutas proscritas.
Assim, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, inexiste razão que autorize o provimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de origem.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756257-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuADRIANO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Publicação24/09/2024