Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0754266-78.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ. 1. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. 2. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754266-78.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754266-78.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: IRINALDA FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42 /STJ.

1. Em relação a prescrição, como mencionado, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

2. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754266-78.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IRINALDA FERNANDES DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA - PI8223-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 16626616), interposto por IRINALDA FERNANDES DA SILVA, contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação De Reparação Por Danos Materiais C/c Tutela De Evidência, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

A decisão agravada saneando o processo decidiu por reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao prazo de 10 (dez anos) contados do ingresso da ação e estabeleceu a distribuição do ônus da prova para fins de prosseguimento do feito, com o indeferimento da inversão do ônus da prova.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, que merece ser reformada a decisão que julgou parcialmente o mérito, no sentido de afastar a prescrição decretada pelo juiz de base, com fulcro no art. 356, II do CPC, visto que a parte agravante somente tomou conhecimento dos desfalques existentes em 02/09/2019 ao receber os extratos PASEP do BANCO DO BRASIL. Sustenta ainda a possibilidade da inversão do ônus da prova, e no mérito requer a condenação do agravado na restituição dos valores.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta.


VOTO


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II. DO MÉRITO

A questão posta nos autos consiste inicialmente em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral.

Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, vejamos:

"Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.

No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 02/09/2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 24 de agosto de 2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 02/09/2019 não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, nem ao menos parcial.

Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte agravante, para que seja reformada a decisão agravada no ponto.

Ademais, quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).

Desta forma, entendo necessário a produção de prova pericial contábil, e considerando a hipossuficiência do autor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.

Por fim, em relação aos demais argumentos do presente recurso, estes não devem ser conhecidos, uma vez que a decisão atacada não adentra no mérito propriamente dito, e apenas saneou o feito quanto a prescrição e ônus da prova.

Não resta mais o que discutir.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar a decisão ora agravada, para afastar a prescrição e estabelecer a inversão do ônus da prova.

É como voto.



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0754266-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

IRINALDA FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/10/2024