TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805473-26.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: NILSON DA SILVA LOPES
ADVOGADA: LARISSA LAIANA DIAS LOPES (OAB/PI Nº 13.057-A) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E A PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.. MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . 1. Deixo de analisar as questões de ordem levantadas nas contrarrazões da apelação, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. recorrente não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas 3. Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILSON DA SILVA LOPES (Id. 4504831 ) em face de sentença (Id. 4504819 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Processo Nº 0805473-26.2020.8.18.0140 ) ajuizada pela apelante contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, uma vez que, possuía em sua conta PASEP, em 18/08/1988, um saldo no valor de Cz$ 33.835,00 ( trinta e três mil oitocentos e trinta e cinco cruzados), todavia, no ano de 2020, constatou-se um valor irrisório de R$ 545,32 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
Argumenta que ao receber a microfilmagem constatou a ocorrência de depósitos anuais em sua conta individual do PASEP que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizaria um valor de R$ 61.223,12 (sessenta e um mil duzentos e vinte e três reais e doze centavos), conforme parecer contábil.
Alega, ainda, que equivocada a fundamentação do juízo, na qual, afirma que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, bem como dispensou a dilação probatória, uma vez que, no tópico referente aos pedidos, foi requerido provar o alegado por todos os meios de prova, inclusive a prova pericial
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões suscitando as preliminares de legitimidade passiva “ad causam”; incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição . No mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 4504836 ).
Suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (Id. 4973089 ).
Levantamento da causa suspensiva (Id. 15017343 ).
Nesta instância de 2º Grau, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (Id. 16059677 ).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão - Id. 4504836 ).
II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
II. I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM E A PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - suscitadas pelo Banco do Brasil
Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150):
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).
Não obstante, deixo de analisar as questões de ordem levantadas nas contrarrazões da apelação, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas.
III. DO MÉRITO
De acordo com a sentença recorrida “Soma-se ao fato de que os cálculos acostados na inicial se encontrarem desprovido de quaisquer fundamentos, vejamos: a) Não há demonstração/comprovação da base de cálculo utilizada. b) Inexiste conversão detalhada das moedas ao longo do período reclamado. c) Evidencia-se a inobservância ao Plano Verão instituído em 15/01/1989, sendo que o valor existente em 1988, indubitavelmente não seria o mesmo em 1989 após a instituição do cruzado novo. d) Não observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros..”
Inicialmente vale ressaltar que o Fundo PIS-PASEP, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), todavia, desde o ano de 1989, não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Ainda de acordo com a referida lei, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.
No caso em comento, a parte autora/apelante alega que possuía em sua conta PASEP, possuía em sua conta PASEP, em 18/08/1988 um saldo o valor de Cz$ 33.835,00 ( trinta e três mil oitocentos e trinta e cinco cruzados), todavia, no ano de 2020 constatou-se um valor irrisório de R$545,32 ( quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos)
Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S/A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de suposto desfalque promovido em sua conta PASEP e diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, esse desfalque não ocorreu.
Insurge-se o apelante contra o saldo apurado em sua conta individual do PASEP e imputa ao banco apelado falha na prestação de serviço. No entanto, não apresenta demonstração efetiva que o saldo na conta deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
Ademais, o parecer unilateralmente produzido, não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.
Desse modo, a conclusão é a de que a recorrente não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.
Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas nas contrarrazões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0805473-26.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorNILSON DA SILVA LOPES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/10/2024